Corpo do artigo
A liberdade de expressão e de opinião é muitas vezes utilizada, perversa ou impensadamente, para coarctar a liberdade do outro. A coberto deste direito, criticam-se e humilham-se pessoas e os seus cargos, lançam-se anátemas sobre profissões, administrações, sociedades e o mais que for útil ou vantajoso para quem difama ou injuria. Há, porém, limites que a própria democracia impõe, para sua própria sobrevivência, aceitação e empoderamento. Um grupo de notáveis que subscreveram o Manifesto dos 50 deu a conhecer publicamente os dez requisitos a que, entende, deve obedecer a escolha do(a) próximo(a) PGR. Numa fase ainda de conversações confidenciais entre os exclusivos órgãos com competência para decidirem da escolha daquela autoridade judiciária, o primeiro-ministro e o PR, aquelas personalidades opinam que, para além do mais, deve ser uma figura independente, disposta a “prestar contas” e externa à magistratura do MP. Para além das obrigações e impedimentos que recaem sobre estes magistrados, grupos da sociedade civil acabam de criar um novo, estranho e singular impedimento! Nenhum agente do MP poderá ser PGR. O trabalho desenvolvido por esta magistratura é permanentemente escrutinado por advogados, juízes, pela sua hierarquia, inspecção, CSMP e opinião pública. Tal como os juízes, exercem funções em exclusividade, sem direito a pagamento por horas extraordinárias, só podem gozar férias de verão entre 15 de Julho e 31 de Agosto, interrompidas pela realização de turnos e, para além de outros impedimentos, não podem elaborar pareceres para privados ou entidades públicas, com excepção da função própria do conselho consultivo da PGR. Não podem exercer actividade político-partidária pública, têm residência oficial obrigatória, os seus bens são sujeitos a fiscalização, respondem disciplinar, civil e criminalmente pelo exercício ilegal ou abusivo das suas funções. A esta panóplia de restrições aos seus direitos de cidadania, o MP vê agora acrescido um inusitado impedimento. Não poderá ser PGR. De sublinhar que, para estes magistrados, não interessa se o(a) seu(a) superior(a) máximo(a) é homem ou mulher, externo ou não à sua magistratura. O que releva é ser uma personalidade de reconhecido mérito, independente e que conheça profundamente o estatuto e as leis, ordinárias e constitucionais, que regem as suas funções. Que una os seus subordinados no desígnio colectivo de bem prestar um serviço público, de excelência, em favor dos cidadãos.
*A autora escreve segundo a antiga ortografia