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Os incêndios assolam o país de forma avassaladora! Bolas de fogo elevam-se no ar e devoram tudo à sua passagem, vidas humanas, animais, florestas, terras, casas, bens de toda a espécie. As imagens dantescas entram-nos em casa pela TV e um sentimento de terror e angústia toma-nos a alma ao ver e sentir o desespero daqueles homens e mulheres, que não desistem de lutar pelo que é de todos e pelo que é de cada um. Vidas desfeitas, esperanças falhadas numa verdadeira batalha contra um deus menor que espalha o medo e o pânico. E os fogos continuam a lavrar, estendendo a sua nuvem de pavor, de concelho para concelho, tornando Portugal mais triste e mais pobre. Em 14/08 pp, a área ardida já ultrapassara a totalidade da do mês de Julho, informa a comunicação social, e, adianta, a soma daqueles incêndios representa já 90% da área total ardida em 2025. Avançam-se causas para o fenómeno, propõem-se soluções que, por atomísticas, não resolverão satisfatoriamente esta praga de Verão. Aponta-se a deficiente coordenação dos trabalhos no terreno, os meios insuficientes para um combate sério, os aviões que não descolam do solo, porque avariados, a tardia activação do pedido de apoio internacional, os pirómanos, as elevadas temperaturas... Soluções projectadas em estudos periciais e multidisciplinares existem seguramente, mas todas passam, necessariamente, pela prevenção. Estudada, organizada e preparada durante os meses de Inverno e Primavera para funcionar e ser eficaz no Verão. Nestes tempos de incredibilidade e desnorte, há quem defenda o agravamento das penas para o crime de incêndio florestal ou a obrigação de os incendiários usarem pulseira electrónica nos períodos críticos. Como se compaginariam estas exigências com o princípio da presunção de inocência e o equilíbrio e harmonia das medidas das penas previstas para cada um dos ilícitos previstos no CP e legislação avulsa? Sem prevenção, não há, nesta área específica dos crimes de incêndio, punição penal mais grave que evite a disseminação dos fogos, como parece resultar do número considerável de presos efectuado e a propagação, em crescendo, das ignições que teimam em devastar o país. Aliás, a pena prevista para o crime de incêndio florestal tem como máximo 12 anos e, em certas circunstâncias, uma pena indeterminada. Poderá, sim, tornar-se o processo mais célere e eficaz, sujeitando a sua tramitação a prazos peremptórios mais curtos, como ocorre nos crimes de abuso de liberdade de imprensa, ou sujeitando os arguidos detidos em flagrante delito a um julgamento em processo sumário, ou a um de processo abreviado, desde que da respectiva acusação conste o entendimento do MP de que àqueles não deverá ser aplicada pena superior a 5 anos. A punição será, eventualmente, menos grave, mas mais célere e eficaz no seu resultado, enquanto modeladora da prevenção geral e especial, sobretudo se acompanhada de tratamento psiquiátrico, ou outro, para prevenir reincidências.
A autora escreve segundo a antiga ortografia