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Como vem sendo habitual, a Comunicação Social, nos princípios de cada Janeiro, leva a cabo uma apreciação crítica, global e sucinta dos factos políticos, sociais e judiciários que mais marcaram o chamado Ano Velho e perspectiva aqueles que considera susceptíveis de revelar particular significância durante o Novo Ano. No que à Justiça concerne, os média foram parcos nos assuntos, casos e processos que darão que falar. Se bem que sejam poucos os citados, são, ou podem ser, fonte de grande polémica e confronto de opiniões. Referem-se concretamente ao Processo Marquês, que será finalmente julgado - tenho dúvidas, considerando os inúmeros abusos do direito processual passíveis de serem utilizados - e com igual destaque noticioso, o termo do mandato da PGR. Parece já não haver dúvidas de que este não é renovável, questão central que dividiu, oportunamente, não só a sociedade portuguesa, como também o espectro partidário. Ultrapassada, então, a questão não mais foi discutida a nível teórico. Por isso, em sede de revisão Constitucional, me parece importante voltar à discussão, pois haverá que ponderar a complementarização da norma que prevê a fixação de um mandato para o PGR e do presidente do Tribunal de Contas, com um segmento que consagre expressamente ou a não renovação do mandato ou, caso contrário, por quantas vezes o poderá ser. Sendo poucos os elementos interpretativos da lei, a que poderíamos recorrer, recordo que a CRP na sua versão anterior ao ano 2000, não previa qualquer mandato ou qualquer prazo que delimitasse o período de tempo do exercício de funções do PGR. Isto, no entendimento de que era um magistrado do MP e esta magistratura não está sujeita a prazos, podendo sempre ser exonerado, se reunidos os requisitos. A questão só surgiu quando, após cerca de 16 anos de excelente e exímio desempenho funcional, conquista de prestígio e afirmação como verdadeira figura de Estado do então PGR, Cunha Rodrigues, os poderes políticos entenderam e acordaram estar na altura de o substituir. Em sede de revisão Constitucional, foi então introduzido um normativo que estipula que o mandato do PGR tem a duração de seis anos, sem prejuízo da sua exoneração pelo PR, sob proposta do Governo. Convocando os elementos de interpretação normativa, direi que se o poder legislativo entendeu necessário estabelecer um mandato e o respectivo prazo é porque se entendeu plasmar a impossibilidade da sua renovação, de contrário seria despiciendo aquele aditamento introduzido na norma constitucional. Tudo continuaria como era, podendo o PGR ser exonerado a qualquer momento, verificados os necessários pressupostos.
Por e para agora, não há razão para discussão porquanto todos, a começar pela PGR, querem o termo do mandato desta em Outubro de 2024. Mas, no futuro, poderá voltar-se a colocar a polémica e não se vê necessidade para tal face à provável revisão constitucional próxima.
*A autora escreve segundo a antiga ortografia