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Os magistrados do MP cumpriram, em Julho passado, três dias de greve, em repúdio absoluto da filosofia que enformou o anúncio do movimento de magistrados anual, entretanto publicado. Sentem-se frustrados, desiludidos, assoberbados e exaustos pela quantidade de trabalho a seu cargo, manifestamente agravada com a acumulação de novas e diversas funções impressas naquele documento. O CSMP socorreu-se da figura jurídica da agregação, esvaziando de conteúdo o princípio da especialização e o direito do magistrado à gestão da sua carreira profissional. Sem fundamentação bastante, procedeu ao alargamento de funções dos magistrados tais como estão previstas no Estatuto do MP, que passam a concorrer para a comarca e não para determinada área do direito. Parece claro que, com esta medida, perder-se-á produtividade, pela constante adaptação às diversas matérias. Naturalmente, haverá desmobilização e menor celeridade na decisão, despacho ou diligência, desencanto na produção do resultado, podendo o magistrado ver-se privado, eventualmente, do capital de especialização exigido por lei para lhe permitir gerir o seu futuro e carreira profissionais, para além de não receber qualquer compensação monetária. As suas novas obrigações, acrescidas às que já lhe competiam, caberão no conceito de exercício normal de funções. Já aqui referi a percentagem assustadora de magistrados que sofrem ou já sofreram de burnout, cerca de 45%! Nada foi feito. A sra. ministra da Justiça considerou a possibilidade de encurtar a actual fase de estágio dos formandos no CEJ. Mas com o devido respeito, é como tentar tapar o sol com uma peneira. O défice de magistrados do MP é muito maior do que o número dos possíveis novos magistrados. Seria útil um trabalho sério e rigoroso de levantamento das carências, com a imprescindível previsão de bolsas para substituição em casos de doença, gravidez de risco ou acompanhamento de recém-nascido. Por outro lado, parece-me que a decisão do Conselho ofende o princípio da excepcionalidade, da especialização e da precariedade ínsitos nos normativos que prevêem a agregação. Dispõe o art.° 76.° do Estatuto citado que "os instrumentos (...) destinam-se a satisfazer necessidades pontuais e devem respeitar o princípio da especialização". O art.° 80.°, define a agregação como a "colocação (...) no âmbito do movimento anual de magistrados a exercer mais do que uma função ou a exercer funções em mais do que um tribunal, secção ou departamento da mesma comarca". Certo é que a decisão sobre esta figura tem de respeitar os requisitos e limites impostos no já citado art.º 76.°, o que, manifestamente não se cumpre no movimento anual em causa. Mas, sobretudo, é chegado o momento de os superiores responsáveis pela realização de uma melhor, mais célere e eficaz justiça se preocuparem com o bem-estar e a saúde física e mental dos seus magistrados, judiciais e do MP.