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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) comemorou, ontem, 190 anos do seu “estabelecimento” como topo da hierarquia da organização judicial, na concretização das normas consagradas na Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822. Importa, em aprofundamento da literacia judiciária, saber-se um pouco da sua história e das suas competências, embora sinteticamente. O STJ substituiu, pode dizer-se, o Tribunal da Corte, na sequência da revolução liberal vitoriosa de 1820, que opôs D. Pedro, liberal, a seu irmão D. Miguel, absolutista. Porém, foi necessário aguardar-se pela sedimentação daquela revolução e da Constituição dela saída para que se concretizassem os ideias subjacentes à nova organização judiciária. Esta acabou por efectivar-se em 1832, pelo designado decreto sobre a reforma das justiças, assinado por D. Pedro, em nome de D. Maria II, cujo retrato emoldura hoje o salão nobre daquele areópago da justiça. O obreiro do diploma foi Mouzinho da Silveira, então ministro de Estado e secretário de Estado da Repartição dos Negócios de Justiça, a quem se deve a instalação do STJ, em 1833, e, junto deste, o cargo de procurador-geral da Coroa, que ficará desde logo sendo em tudo considerado como membro do Supremo Tribunal. A Carta Constitucional de 1826, outorgada por D. Pedro IV, estatui a independência do poder judicial. A Constituição da República de 1911 mantém esta garantia e a Procuradoria da Coroa passa a designar-se Procuradoria Geral da República. Com o Estado Novo, sob uma aparente independência dos tribunais, os juízes e o MP estavam sob a alçada disciplinar e de gestão dos quadros de um conselho superior judiciário, presidido pelo ministro da Justiça. Hoje, o STJ é, efectivamente, independente, enquanto integrante do órgão de soberania dos tribunais e é a superior instância da organização judiciária, julgando, fundamentalmente, questões de direito. O Tribunal Constitucional não integra esta organização, tendo a especial competência de decidir definitivamente da (in) constitucionalidade das normas. Além das suas competências nas áreas cível e laboral, sublinhe-se algumas das mais relevantes funções do STJ em matéria crime: ao pleno das secções criminais compete julgar os presidentes da República e da AR e o PM, pelos crimes cometidos no exercício das suas funções; uniformizar a jurisprudência. Às secções criminais, cada uma funciona com três juízes, compete julgar os crimes cometidos pelos juízes do Supremo e das Relações e pelo MP em exercício naqueles tribunais ou equiparados; decidir os habeas corpus e os recursos dos crimes mais graves, os pedidos de revisão e os conflitos de competências. Neste tribunal estão colocados procuradores-gerais-adjuntos, como representantes do MP. Estas funções têm sido levadas a cabo com rigor e sabedoria, reconhecido mérito por todos os operadores judiciários e a aceitação generalizada da comunidade. O STJ está, pois, de parabéns!
A autora escreve segundo a antiga ortografia