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O Tribunal Penal Internacional (TPI) é, de acordo com o respectivo estatuto, uma Instituição permanente com jurisdição sobre os responsáveis pelos crimes de maior gravidade com incidência internacional, quais sejam os de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão. Porém, como ocorre um pouco com todo o direito internacional público, a competência deste tribunal para investigar, acusar, julgar e fazer executar uma decisão condenatória apresenta muitas limitações, restrições e impotências perante a soberania e independência dos países em que se encontram os responsáveis por aquele tipo de crimes. Está previsto naquela carta/estatuto o princípio da complementaridade, pelo que o TPI só terá competência para decidir se a jurisdição penal nacional dos responsáveis pelos crimes não o fizer. Por vezes, não só não prosseguem quaisquer daqueles ilícitos, como dificultam definitivamente a actuação independente do TPI. Veja-se o caso daqueles militares britânicos acusados de tortura a cidadãos iraquianos que nunca chegaram a ser julgados. Depois, verifica-se ainda a inerente complexidade e dificuldade de actuação deste tribunal num processo contra responsáveis máximos de um país, portanto protegidos pelo regime deste. O procurador do TPI requereu fossem emitidos mandados de detenção contra o primeiro-ministro e o ministro de Defesa de Israel por haver fortes indícios da prática, por estes, dos crimes de guerra e contra a humanidade cometidos no território da Palestina, a Faixa de Gaza, apresentando como factos criminosos, entre outros, a fome mortal de civis imposta pelos responsáveis israelitas como método e crime de guerra. Ainda, o grupo extremista Hamas está indiciado de extermínio com o crime contra a humanidade e assassínio como crime de guerra. Foi ainda imposta a decisão de cessar-fogo imediato entre os beligerantes, cuja guerra tem provocado vítimas inocentes, na sua maioria mulheres e crianças. Não obstante, não há qualquer alteração ou contenção na intensidade dos combates, que continuam o seu caminho destruidor de seres humanos, seja pela morte, pela fome, pela doença, pelas armas. Nos dias seguintes, Israel desencadeou um ataque sangrento e brutal contra os habitantes de Rafah, que a ONU considerou como “ataque com bombas a um campo de deslocados… indiscriminado e desproporcional”. O governo americano considerou “ridículo” o requerimento do procurador para emissão de mandados de detenção contra aqueles responsáveis pela “fome e morte em Gaza”. Que força, que reconhecimento, que aceitação têm as decisões do TPI perante os diferentes países do Mundo? Apenas as que lhe são dadas pelos interesses comerciais, militares e estratégicos com incidência nos casos judiciários concretos. Afirmação e respeito públicos da competência e poderes do TPI pelas nações democráticas humanistas do Mundo precisam-se.
A autora escreve segundo a antiga ortografia