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No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a A. R. decretou, pela Lei 13/2023, de 3.4, a transposição para a ordem jurídica interna de directivas emanadas do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como a alteração de diversos diplomas legais, de matéria laboral, de entre os quais relevam o Código do Trabalho (CT) e o DL que regia o trabalho temporário, agora incerto, nos art.s 172º e seguintes daquele Código. Antes da entrada em vigor da citada Lei 13/2023, sublinhei a actuação incorrecta e injusta de empresas, sociedades, fundações e outros organismos laborais, para se furtarem ao cumprimento dos objectivos da nova legislação relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis da UE. Acontece que responsáveis máximos daqueles grupos e organizações trataram efectivamente de contornar as regras impostas por aquela, no âmbito do trabalho temporário. Exemplos há de instituições de projecção internacional e de grande relevância na economia do país que, em minha opinião, procederam de forma leviana, lesando seriamente os objectivos daquela lei, lançando para o desemprego funcionários que trabalhavam para aquelas há muitos anos, prestando funções a necessidades permanentes e, logicamente, não temporárias, tal o peso dos anos de trabalho prestados. Assim que, no período transitório para adequação das condições de trabalho destes trabalhadores, muitos foram despedidos sem pré-aviso, indemnização ou justificação para a sua dispensa. Estes durante anos serviram as instituições executando tarefas de necessidade e essencialidade permanentes para a utilizadora em manifesta violação do escopo do trabalho temporário e, expressamente dos art.s 140, n. 2, 175., 176., 178.-181., todos do CT, entre outros. A encenação deste trabalho temporário tem por base a existência de empresas/agências com o exclusivo fim de permitir que os mesmos funcionários permaneçam nas mesmas empresas por mais anos que os legalmente admissíveis. Aquelas apenas efectuam o pagamento do salário aos funcionários, ficando estes na total dependência da utilizadora, no que se refere a horário, período de férias, funções a executar, assistência na saúde nalguns casos. Porém, não recebem de qualquer delas subsídio de férias, de Natal e de alimentação.
Mantiveram-se nesta situação, repito, mais de seis anos, sendo inopinadamente confrontados com um despedimento imediato, sem que lhes fosse exposta a razão pela qual estavam a ser dispensados, não obstante permanecer a necessidade de execução das suas funções.
Manifestamente, é esta arbitrariedade e tirania do patrão que reforça a descrença da Comunidade na equidade, desenvolvimento e progresso da nossa vida colectiva. A ACT e a Inspecção do Trabalho têm de intervir com urgência para pôr termo a esta realidade discricionária.