Portugal está a arder! Estas palavras fazem-nos mergulhar na visão dantesca das imagens televisivas que todos os dias nos assaltam com a violência das chamas engolindo árvores, casas, animais e ferindo ou matando bombeiros, voluntários e habitantes dos lugares, aldeias e vilas atingidas.
Corpo do artigo
Não é só em Portugal. As chamas lavram em Espanha, Grécia, Austrália e EUA, enfim, um pouco por todo o Mundo. Ninguém pode fechar os olhos e a mente à realidade. As alterações climáticas com surtos altíssimos de incêndios, terramotos, tsunamis, furacões e inundações mostram-nos quanto a Terra está zangada e farta de quem lhe faz tanto mal. Não é possível adiar mais uma tomada de posição e de acção a nível internacional para evitar a morte prematura do planeta. No que concerne aos incêndios, importa preparar o Verão começando no Inverno a implementar medidas de prevenção com a colaboração de peritos com conhecimento e experiência da floresta. A acção punitiva do Estado é importante, mas insuficiente para, por si só, travar o tumulto, os prejuízos, acidentes pessoais e mortes provocadas pela chaga dos incêndios que se repetem todos os anos. Todos nós temos de enfrentar com determinação e firmeza a tarefa de limpar, no Inverno, as matas, matos e floresta, a fim de minorar os danos no Verão. O crime de incêndio florestal provocado consciente e voluntariamente é punido com pena de prisão de um a oito anos, agravado com pena de três a 12 anos se a conduta do agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de terceiros, para bens patrimoniais alheios de valor elevado, se deixar a vítima em situação económica difícil, ou se actuar com intenção de obter benefícios económicos. Segundo informações oficiais, cerca de 62% dos incêndios são provocados por negligência, ou seja, por acto ou actuação descuidada e irresponsável. Estas condutas são também punidas. As penas aplicáveis ao crime de incêndio ateado com negligência poderão ser fixadas entre dois e 10 anos, conforme as circunstâncias agravantes da actuação do criminoso. Este ano, assistiu-se à detenção e prisão preventiva de um número razoável de suspeitos de provocar incêndios. Aguardamos a conclusão dos respectivos processos judiciais, tendo presente que aos condenados poderá ser aplicada uma pena indeterminada que, no máximo, poderá atingir os 25 anos de prisão, no total das penas parcelares aplicadas, no caso de reincidência ou da prática anterior de dois ou mais crimes dolosos, punidos, cada um, com pena de prisão superior a dois anos, caso a personalidade do agente revele uma acentuada inclinação para a prática de crimes. Uma pena relativamente indeterminada poderá atingir no máximo 20 anos de prisão. Nem sempre se provará o crime e nem sempre a medida de prisão aplicada atingirá aqueles máximos. As penas aplicadas serão mais brandas e os condenados retomarão a liberdade. Será sempre no âmbito da formação e da prevenção que se deverá combater e, porventura, vencer este horror estival.
Ex-diretora do DCIAP