Muito se escreveu sobre o exercício conjunto das responsabilidades parentais, mais concretamente em 2008, entretanto conceito consagrado na jurisprudência sendo já normal que as responsabilidades parentais sejam exercidas por ambos os progenitores.
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Eis o momento de pensar em residência alternada; a primeira vez que, em termos legislativos, se lhe faz referência é em 2012, com a publicação da Lei 51/2012: a escola, lidando diariamente com novas realidades, plasmou-as no Estatuto do Aluno. Em 2018, o CSM veio reforçar a ideia da residência alternada como modelo aconselhável.
O art.0º 1906.º do Código Civil (2008), veio impor que o exercício das responsabilidades parentais seja feito em conjunto por ambos os progenitores, por não estarmos perante um direito mas sim um dever, visando a responsabilização para a participação no desenvolvimento dos menores. Mas será complicado impor este dever de exercício conjunto ao progenitor com quem o menor não reside e, não raro, é afastado da parentalidade; atirado para um regime de visitas em que está com o menor de duas em duas semanas ou por vezes até por períodos mais alargados, dificilmente esse progenitor poderá exercer o seu dever, as suas responsabilidades parentais, ou se consegue minorar os efeitos que da partilha do tempo que se opera com a separação.
Ainda prevalece "a ideia de que a lei impõe que o filho tenha uma residência habitual e outra ocasional, um guardador principal e um secundário"(Guilherme de Freitas) ; é uma ideia perniciosa: não é de duas em duas semanas que se promovem relações afetivas, ou o dever de participação no desenvolvimento dos menores. Pelo contrário, potencia a degradação das relações parentais: um ano tem 52 semanas; assumir que este regime é do interesse do menor é ousado.
Dir-se-á que não é o tempo que conta, mas a sua qualidade; pobre argumento, pois esquece-se as atividades sociais e extracurriculares dos menores, etc.. Esta é uma parentalidade já ultrapassada, que não acompanha novas realidades familiares; e as alterações legislativas devem surgir como resposta às novas dinâmicas sociais. Introduzir esta presunção legal (sempre ilidível) é uma resposta socialmente necessária.
*ADVOGADO
