Portugal tem, no contexto europeu, uma das mais elevadas ratio polícia-cidadão. Existem, actualmente, cerca de 20 900 agentes na PSP e cerca de 22 500 na GNR. Não há, nem nunca houve, necessidade, vantagem ou utilidade de criar uma nova força policial com as mesmas funções das supra-referidas. Determina o art.° 272.° da CRP que a Polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos do cidadão, atribuindo à lei ordinária a fixação dos regimes respectivos, sendo a sua organização única para todo o território nacional. No entanto, a mesma Lei Fundamental preveniu a existência de polícias municipais determinando que estas cooperam na manutenção pública e na protecção das comunidades locais (art.º 237.°, n.° 3, integrado no título VIII, Poder Local). Este normativo é revelador do âmbito territorial de actuação, em oposição ao das forças de segurança pública que detêm competências a nível nacional, art.° 272.°, da CRP, título IX, Administração Pública. A criação, definição, organização e competências das polícias municipais foram instituídas pela Lei 140/99, de 28.8, da qual resulta que estas são serviços municipais direccionados para o exercício de funções de polícia administrativa. Esta foi complementada pela Lei 19/2004, de 20/5, que determinou que a criação deste tipo de serviços compete à Assembleia Municipal, sob proposta da respectiva Câmara. A Lei 239/2009, de 16.9, actualizada pela Lei 50/2019, de 24/7, regulou, além do mais, as condições e o modo de exercício das funções dos respectivos agentes. Registe-se que a eficácia da deliberação municipal depende da sua ratificação pelo Conselho de Ministros. Esta Polícia depende directamente do presidente da Câmara, que assim detém, a final, o poder de direcção e de controlo próprios de uma relação de hierarquia. Integra, por isso, a pessoa colectiva Município, em contraposição às polícias de segurança pública, incluídas na hierarquia da Administração Interna, ou seja, estão insertas na organização administrativa da pessoa colectiva Estado. As competências das polícias municipais estão delimitadas pela lei que as criou, já citada, e delas não constam funções de órgão de policia criminal, devendo apenas curar de, em caso da prática de crime de que tiverem conhecimento, preservarem os meios de prova existentes até à chegada do órgão de policia criminal competente; não podem, também, identificar suspeitos com excepção dos responsáveis por contra-ordenações, assim como não podem prender suspeito de crime, à excepção da situação de flagrante delito da prática de crime punível com pena de prisão. Aliás, como qualquer cidadão o pode e deve fazer. As polícias municipais têm funções exclusivamente de polícia administrativa, sendo-lhes vedada qualquer tarefa de segurança interna ou de exercício de quaisquer actos próprios de polícia de investigação criminal.
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