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Com as eleições legislativas no horizonte, organizações e instituições, públicas e privadas, e grupos de cidadãos avançam com iniciativas tendentes à objectivação de alterações ao CPP. O legislador sabe que não deve proceder a alterações sob pressão de casos concretos, de interesses corporativos ou de lobbies informais apostados em fazer vingar as suas perspectivas interessadas. Em cerca de 38 anos de vigência do CPP foram mais de 20 as alterações introduzidas... Os partidos com assento parlamentar apresentam, nos respectivos programas eleitorais, propostas de alteração, algumas de difícil conformação constitucional, mas teórica e genericamente, razoáveis. Porém, é na realidade e no quotidiano dos tribunais que se aferirá da pertinência e aplicabilidade das medidas propostas. A falta de meios humanos, técnicos, tecnológicos e de peritos disponíveis para a área da criminalidade económico-financeira deve ser superada antes da introdução de quaisquer medidas processuais, sob pena de naufragarem por ausência de porto de abrigo. Sinteticamente, os proponentes centram-se no segredo de justiça, na morosidade processual, nos megaprocessos e na fase de instrução. No que concerne a esta última problemática, creio que a questão se coloca numa má prática utilizada por alguns juízes de instrução, que procedem a uma profunda investigação não admitida pela lei que é clara, creio. Mas há que torná-la mais explícita, no sentido de que só se realizarão diligências novas, não atendidas antes, que possam infirmar a acusação. Quanto à morosidade investigatória, importa apurar previamente das suas razões antes de qualquer alteração legislativa que não servirá a justiça. Vinício Ribeiro diz, no preâmbulo do seu CPP, o processo penal é um eterno combate pelo equilíbrio entre os direitos do arguido, por um lado e a eficácia da investigação por outro. Acrescento, a eficácia da investigação assume-se no direito de todos os cidadãos e de um Estado de direito democrático à efectivação da justiça e prossecução da paz jurídica. O tempo, demasiado em teoria, que uma investigação de criminalidade económico-financeira demora é o necessário para a recolha dos indícios suficientes, é refém das diligências complexas e morosas, a maioria delas dependentes de perícias e cooperação internacional. Deve arquivar-se uma investigação incompleta devido a um prazo peremptório? Quem beneficia? Não seguramente a justiça... Quanto aos megaprocessos, mostra-se incontornável uma séria pesquisa sobre a razão da sua existência. O arguido cometeu uma inumerável quantidade de ilícitos, no mesmo período de tempo, ou porque a factualidade criminosa se mostra sofisticada e complexa, exigindo múltiplas diligências cujo resultado é essencial ao desfecho final do inquérito? Uma acusação não pode ser deduzida sem os indícios suficientes sob o compromisso de prosseguir, no próximo episódio, ou seja noutro processo…
*A autora escreve segundo a antiga ortografia