O Conselho de Ministros de 11 de Dezembro p.p. aprovou diversas medidas de alteração, penais e processuais, tendo por objectivo "melhorar o combate ao crime", em geral e à corrupção em particular. Para além de outros temas relevantes, importa sublinhar os relativos à perda alargada de bens; às prioridades da política criminal para 2025-2027; aos conteúdos terroristas online e novas regras para a celeridade dos processos. As medidas elencadas parecem-me globalmente positivas, algumas delas poderão resolver obstáculos processuais, resultantes de um excesso de garantias do arguido que se vêm transformando em abuso do direito.
Vejamos sinopticamente algumas das propostas apresentadas. As prioridades da política criminal para o biénio 2025-2027 (já estamos às portas de 2026) abrangem a prevenção e a investigação da criminalidade violenta e organizada, terrorismo, corrupção, criminalidade económico-financeira, branqueamento de capitais, cibercrime, tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal, incêndios florestais, violência doméstica, crimes sexuais e crimes de ódio, entre outros. A maior parte destes tem preenchido os programas anteriores, enquanto lesivos de bens jurídicos essenciais à vida comunitária, à manutenção de uma democracia de liberdade, justiça, segurança e paz social.
Inovadoras são as medidas tendentes à realização de julgamentos mais rápidos nos crimes sexuais e de violência doméstica, relevando-se as declarações prestadas nas fases de inquérito ou de instrução, que passarão a ser consideradas em julgamento. Creio que esta medida se contém nos parâmetros constitucionais, pois serão prestadas a magistrados e objecto do contraditório na fase de julgamento, como prova de livre apreciação. A realidade demonstra-nos que, para a vítima, a prestação de depoimento em julgamento, na presença do arguido, representa uma nova tortura escusada. Enfrentar o agressor pode causar sequelas emocionais e/ou psicológicas definitivas e injustificáveis.
A CRP garante os direitos processuais do arguido, definindo que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, tem uma estrutura acusatória e a fase de julgamento sujeita ao princípio do contraditório, que não sai beliscado com a leitura das declarações já prestadas pelas testemunhas e pelas vítimas. O que já ocorre em determinadas circunstâncias.
Quanto à perda alargada de bens, discordo da solução proposta, por me parecer contrariar a presunção de inocência do arguido. A lei já prevê expressamente a perda alargada, em plena consonância com os imperativos da CRP, não havendo inversão do ónus da prova, nem violação do princípio da presunção de inocência. Já a presente proposta imputa ao arguido absolvido a obrigação de provar a licitude dos bens. Com o devido respeito, é uma restauração da roupagem do crime de enriquecimento ilícito, já vetado pelo Tribunal Constitucional.
A autora escreve segundo a antiga ortografia

