Registo de transparência da representação de interesses
Na semana em que é divulgado, pelo escritório português da Transparência Internacional, o índice global da percepção da corrupção, 2025, que dá nota da queda de três pontos na classificação de Portugal, é importante revisitar a lei 5A/26, de 28.1, que regulamenta o lobby no nosso país. Sobretudo, como opina aquela ONG, quando o ataque da extrema-direita à estabilidade, confiança e ao normal funcionamento das instituições públicas elege a corrupção como um dos métodos mais eficazes para abalar e corroer os alicerces da nossa democracia. Importa, por isso, que o Estado português sedimente e robusteça os instrumentos legais fundamentais de luta contra a corrupção, tanto quanto implemente, com rigor e eficácia, os meios para a sua prevenção e detecção. A Lei do Lobby pode mostrar-se essencial e eficaz nesses objectivos, se for aplicada com rigor, capacidade operacional e fiscalização do seu cumprimento pelas entidades nela identificadas como responsáveis. Na concretização dos objectivos da referida lei, expressos no seu art.° 1.°, já antes analisado, é criado um Registo de Transparência de Representação de Interesses - RTRI. Funcionará junto da Assembleia da República. Toda e qualquer entidade privada que pretenda exercer a actividade de representação legítima de interesses, por si ou por terceiros, deve obrigatoriamente inscrever-se naquele registo. No art.° 2.°, são identificadas as actividades de representação permitidas, nos termos da lei, realizadas em nome próprio, de grupos específicos, ou em representação de terceiros e que se concretizam no objectivo de influenciar, directa ou indirectamente, a elaboração ou execução das políticas públicas de actos legislativos e regulamentares, de actos administrativos, ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas. No art.° 3.° consta a identificação das entidades públicas sujeitas ao regime deste diploma. Todas essas entidades privadas e públicas estão obrigadas a aderir a um código de conduta aprovado em anexo. A gestão, o exercício das competências, bem como a definição do modelo de gestão e acompanhamento serão também incumbência da Assembleia da República. Fundamental à credibilidade, eficiência e eficácia do Estado na luta contra a corrupção e à sua prevenção é o cumprimento rigoroso do prazo de seis meses, contados a partir da data da publicação deste diploma, 28.1.2026. Nele prevê-se, ainda, que a Assembleia da República pode já (e deve) iniciar as diligências necessárias à criação, gestão e exercício das competências do RTRI. Falhar nesta primeira fase de institucionalização e funcionamento de um serviço público de prevenção, fiscalização e controlo da corrupção seria uma omissão grave e indesculpável do Estado, que tem de prestar contas à república de direito democrático em que vivemos.

