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Pela Lei 34/87, de 16.07, sucessivamente actualizada, foi considerada a responsabilidade penal dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos por crimes cometidos no exercício das suas funções. O legislador foi previdente e consciente da realidade e da fraqueza humana de alguns responsáveis políticos e da Administração Pública face ao poder que exercem e à tentação de cederem a decisões menos transparentes e imparciais a troco de benefícios patrimoniais e não patrimoniais. O referido diploma aplica-se aos políticos e aos funcionários com altos cargos públicos que, no exercício das suas funções, pratiquem actos criminosos com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. Considerando o especial e superior interesse público, a integridade, objectividade, transparência e a autonomia intencional do Estado, esta lei, fundamentalmente, agrava as molduras penais de crimes previstos na lei geral penal. Para além da previsão e punição de ilícitos particularmente graves, mas raramente ocorridos, como o crime de traição à pátria, de atentado contra a CRP, contra o Estado de direito e de coação contra órgãos constitucionais, os ilícitos mais participados são os de recebimento indevido de vantagem, de corrupção passiva, peculato, participação económica em negócio e o de abuso de poderes. Denunciado ou indiciado qualquer destes crimes, o MP tem a obrigação legal de proceder à respectiva investigação, a fim de apurar se foi praticado o ilícito, quem o cometeu, qual, em que circunstâncias, onde e quando. Neste acervo de procedimentos e de diligências necessárias à obtenção de prova, há diligências exteriores, nomeadamente as buscas e apreensões, que, pela sua exposição, provocam grande alarido social, considerando a notoriedade dos visados. É nesta teia de actos que todos os intervenientes no processo têm de actuar com o máximo recato e discrição. É rigorosamente imprescindível a reserva do segredo de justiça. As diligências não podem ser evitadas, mas o alarme comunicacional pode e deve, no mínimo, ser contido em proporções aceitáveis. Em minha opinião, após o início de tais diligências, deverá ser emitido comunicado da PGR dando conta do decorrer daquelas. E ponto final. Os responsáveis pela investigação devem proceder, de acordo com o bom senso, à protecção máxima do segredo de justiça, utilizando todos os meios necessários a manter o sigilo das operações, do próprio conteúdo do processo, com responsabilização disciplinar e penal pelas fugas detectadas. Não pode é decidir-se pela não realização de diligências essenciais à descoberta da verdade.
*A autora escreve segundo a antiga ortografia