Com grande aparato policial e noticioso foi detido, há alguns meses, um estudante da Faculdade de Ciências de Lisboa, por suspeitas da prática de um crime de terrorismo e de detenção de arma proibida. Efectuado agora o julgamento, foi absolvido do crime de terrorismo e condenado a pena de prisão, a cumprir em estabelecimento psiquiátrico, pelo crime de detenção de arma proibida. Porventura o MP interporá recurso, mas facto é que, mais uma vez, a violação do segredo de justiça provocou a estigmatização de um jovem, rotulando-o de terrorista.
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Expôs-se publicamente a sua família, a namorada, violou-se a sua privacidade, o seu pensamento perturbado, o seu desajustamento do mundo real. Criou-se um alarme social, receio e temor na vivência dos colegas e da comunidade em geral, que experimentaram a incerteza e horror perante o eventual perigo. Não é admissível que autoridades e média tratem de ânimo leve casos de organização terrorista e de terrorismo. São ilícitos demasiado assustadores e preocupantes que, diariamente, em qualquer parte do Mundo são surpreendidos e desmantelados pelas autoridades competentes, sem que as gloriosas acções dos polícias e dos serviços secretos sejam notícia. Estas experiências não devem ser noticiadas porque na mente dos potenciais terroristas há sempre a tendência para replicar o que lhes é divulgado. Ainda, não deve sujeitar-se a comunidade a uma vivência de medo e de temor, porque é exactamente esse o objectivo daqueles. Nas suas mentes reproduz-se, por simpatia, a vontade de viver o seu minuto de fama, mesmo que as consequências lhes sejam também fatais. O acórdão condenatório deu como não provados os elementos típicos do crime de terrorismo. No que ora interessa, comete este ilícito quem, consciente e voluntariamente, intimidar ou quiser intimidar certas pessoas, grupos ou a população em geral, mediante a prática de crime contra a vida ou a integridade física das pessoas... Não se provou que o arguido quisesse intimidar colegas, grupos ou a população em geral, mas sim que o mesmo detinha no seu quarto armas proibidas, panfletos e artigos difusos sobre violência extremista. Embora imputável, terá a sua responsabilidade diminuída considerando que foi decidido que cumprisse a pena de prisão em estabelecimento especializado. Não se provou sequer uma tentativa da prática de crime de terrorismo, por não verificados os elementos típicos desta figura jurídica e os eventuais actos preparatórios não são puníveis. Por forma despropositada deu-se palco, mais uma vez, à especulação e criação de notícias alarmantes. É regra sagrada que não devem empolar-se as notícias sobre actos terroristas, pois o objectivo dos seus autores é exactamente a criação do terror. Mais uma vez, o receio instalado no seio dos estudantes da FCS e na população em geral, foi provocado por uma violação do segredo de justiça. Impõe-se reavaliar este tema e introduzir na lei as devidas alterações.
*Ex-diretora do DCIAP
A autora escreve segundo a antiga ortografia