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A Lei 13/2023 de 3/04, alterou alguns diplomas da área laboral na concretização do programa Agenda do Trabalho Digno. O objectivo é, além do mais, o combate à precariedade do trabalho, a valorização do salário, a promoção da igualdade no mercado de trabalho e o reforço da fiscalização. Referirei, apenas, algumas notas relativas às medidas de combate à precariedade no que tange ao trabalho temporário, cujo número máximo de renovações passa a ser de quatro, quando o trabalhador esteja a desempenhar a mesma função, ainda que a entidade empregadora seja diferente. É também proibida a utilização de outsourcing durante um ano após um despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. Não querendo generalizar, muitas empresas de trabalho temporário, agências privadas de colocação e utilizadores têm usado e abusado do recurso a contratos de trabalho temporário para necessidades permanentes. Mantêm esses trabalhadores anos seguidos, sem quaisquer promoções, subsídios de férias e de Natal, sem o benefício social atribuído aos contratados, sendo que o horário e o local de trabalho é igual para todos, as ordens, directivas e objectivos a alcançar os mesmos, mas diferentes salários, grosseiramente desiguais em detrimento destes. No caso de qualquer um de estes reivindicar, ao fim de anos seguidos naquela situação, a sua contratação sem prazo, o utilizador dispensa-o de imediato e a agência ou empresa empregadora extingue-lhe o posto de trabalho. Este panorama é frequente e a nova redacção introduzida pela Agenda às normas que regulam a transparência, legalidade e dignidade do trabalhador impõe uma actuação inspectiva acutilante e rotineira. O Código do Trabalho dispõe agora que a duração de contratos de trabalho sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador, não pode ser superior a quatro anos, convertendo-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado se excedido tal limite. Por outro lado, no caso de se ter completado a duração máxima do contrato, é proibida a sucessão no mesmo posto ou actividade profissional do trabalhador temporário, contratado a termo ou em prestação de serviços para o mesmo objecto ou actividade, antes de decorrido um prazo igual a um terço da duração total do referido contrato. O trabalhador temporário tem direito a férias, respectivos subsídios e às prestações regulares e periódicas a que os outros trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual. Entretanto, enquanto não entra em vigor a nova Lei, entidades empregadoras e utilizadores antecipam-se no despedimento de trabalhadores com "falso" contrato temporário, mas que se encontram na mesma função ou actividade para o mesmo utilizador há nove e mais anos. Esta atitude afronta a dignidade do trabalhador e não honra nem empregador, nem utilizador. A cidadania impõe uma postura solidária, de boa-fé e de partilha de uma melhor qualidade de vida, mas o que estes fazem é defraudar a Lei.
a autora escreve segundo a antiga ortografia
ex-diretora do dciap