A Constituição da República consagra a Polícia como uma força de segurança com a função de defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e que a prevenção dos crimes "só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantia dos cidadãos".
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Este normativo integra o título Administração Pública, que dita que esta visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e que os órgãos e os agentes administrativos estão subordinados à CRP e à Lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé. Basta a clareza destas normas peremptórias para se perceber que é absolutamente proibido o uso de qualquer forma de violência policial sobre cidadãos, mesmo que suspeitos da prática de crimes.
A violência é proibida, assuma ela a natureza de xenofobia, racismo, tortura, agressões físicas e psicológicas, corporais ou morte. Densificando estas normas constitucionais, a lei ordinária fixa o regime, direitos, deveres e sanções das várias forças de segurança. Poder-se-á dizer, então, que à Polícia compete defender a paz e a segurança públicas, apenas lhe sendo permitida a utilização da força em casos raros e de absoluta necessidade, sempre presentes os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação.
A Polícia na sua relação com os cidadãos não pode orientar-se por sentimentos de ódio, raiva ou qualquer tipo de discriminação. Aliás, ainda em normativo constitucional consta, como direito fundamental, que "ninguém pode ser prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, capacidade económica, social ou orientação sexual".
Para justificação das crescentes notícias sobre violência policial, não vale o argumento de que os polícias são cada vez mais vítimas de agressões por parte de cidadãos. As polícias assumem, na defesa e segurança da população, uma quota-parte do poder do Estado, que lhes é dispensado, exclusivamente, para que possam cumprir democraticamente as suas funções. Não podem abusar da confiança que nelas é depositada pela comunidade.
Podem e devem lutar por melhorias salariais, pelo prestígio do seu trabalho, pelo respeito dos cidadãos e do próprio Estado. Para a violação da integridade física e psicológica dos agentes policiais, o CP prevê os crimes de resistência e coacção e de desobediência. Quem não se conforma com as normas que impõem estas regras de actuação não pode exercer a função de polícia, não pode permanecer nela e deverá ser exemplar a punição de todos/as os/as agentes que, por qualquer forma, violem a "obediência constitucional" às normas atinentes à dignidade humana.
*Ex-diretora do DCIAP
(A autoria escreve segundo a antiga ortografia)