A Câmara do Porto classifica de "manifesto de propaganda" contra o município a ação judicial para anular a concessão do estacionamento pago na cidade, sustentado que as ilegalidades invocadas "não passam de uma trama, em jeito de romance".
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Esta é a posição do município liderado pelo independente Rui Moreira na contestação enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, a que a Lusa teve hoje acesso e que surge em resposta à Ação Popular interposta em dezembro de 2020 por um grupo de cidadãos a pedir a nulidade do "concurso de Concessão de Estacionamento na cidade do Porto dos lugares atuais e futuros pagos na via pública".
"Os Autores, na sua petição inicial, alegam um conjunto indeterminado e não concretizável de irregularidades no procedimento que levou à adjudicação do presente Contrato de Concessão[...] No entanto, o alegado não é mais do que um manifesto de propaganda contra decisões legítimas e lícitas do município, tendo em vista a melhor prossecução do interesse público", refere a contestação, que deu entrada esta semana no TAF do Porto.
A defesa da autarquia sustenta "que as ilegalidades de que o réu [Câmara do Porto] é indevidamente acusado, não passam de uma trama, em jeito de romance, trazida aos autos pelos Autores", razão pela qual pede a impugnação "por desconhecimento e falsidade, [de] toda a argumentação vertida nos articulados da petição inicial" da Ação Popular.
Em dezembro, um grupo de cidadãos avançou com uma Ação Popular junto do TAF do Porto, cinco anos depois de a autarquia assinar o contrato (dezembro de 2015) com a empresa EPorto para a "gestão, exploração, manutenção e fiscalização", em regime de concessão de serviço público, dos lugares de estacionamento pagos na cidade.
Os autores alegam que a concessão nunca deveria ter sido entregue à EPorto, argumentando, nomeadamente, que a empresa "não cumpria os requisitos necessários exigidos pelo Caderno de Encargos".
A defesa do município diz que, ao "abrigo do regime do contencioso pré-contratual, o prazo para a propositura de ações de impugnação de atos administrativos e de condenação à prática do ato administrativo devido é de um mês", lembrando que já passaram cinco anos.
"Logo, não é possível invocar a nulidade do contrato por ilegalidades ocorridas no procedimento, pois estas últimas não foram impugnadas, em devido tempo, junto dos tribunais, nem tão pouco o poderão ser agora, visto que o direito de ação já caducou", lê-se na contestação.
O município entende que a petição inicial "é inepta [não cumpre com formalidades legais exigíveis] ", uma vez que é "ininteligível a sua causa de pedir [não se percebe a razão de ser, nem os seus fundamentos]".
"A ininteligibilidade ou obscuridade [dos autos] afeta igualmente a alegação dos próprios factos principais, que não se encontram minimamente circunstanciados, concretizados ou narrados de forma coerente e cronologicamente compreensível. Na verdade, os Autores não são capazes, na sua petição inicial, de expor a causa de pedir de forma inteligível ou sequer acessível", defende a autarquia.
A contestação diz que a "referida ininteligibilidade ou obscuridade é tão flagrante que os atos ou factos jurídicos concretos de onde emerge o direito que os Autores invocam e pretendem fazer valer não é alcançável".
"Em suma, a causa de pedir na petição inicial enferma de tamanha ininteligibilidade e obscuridade que, por um lado, não se entende qual seja e, por outro lado, é somente referida em termos genéricos, panfletários e por meio de perguntas de retórica que não constitui uma alegação de factos concretos passíveis de serem jurisdicionalmente apreciados por este douto Tribunal", frisa a contestação.
Os autores da Ação Popular dizem que a EPorto está impedida de levantar autos de contraordenação.
Para o município, "esta conclusão é sintomática do atrevido desconhecimento dos Autores sobre o ordenamento jurídico português".
"Em síntese, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, a atividade de fiscalização quanto às contraordenações do artigo 71.º do Código da Estrada, nas zonas concessionadas, devidamente limitadas e sinalizadas, pode ser desempenhada por trabalhadores da Concessionária, desde que cada um destes seja equiparado a agente de autoridade administrativa pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária", explica o município.