O Tribunal Constitucional confirmou, em acórdão de terça-feira, a rejeição, decidida em agosto pelo Tribunal local, das candidaturas do Chega de Rio Maior à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia.
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As listas foram rejeitadas em virtude das irregularidades apresentadas não terem sido corrigidas no prazo estabelecido por lei.
Assim e no que toca à candidatura à Câmara Municipal, o Tribunal concluiu que, "a candidata n.º 3, Dayane Túlio, não é natural de Rio Maior conforme consta da certidão de eleitor. O número de cartão de cidadão já passou a validade. A candidata é natural do Brasil e não foram juntos os documentos: declaração formal com especificação de nacionalidade; certidão de residência habitual em território nacional; da última residência no Estado de origem; certidão da não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem; autorização de residência com pelo menos dois anos. Não foram juntas as declarações de aceitação de candidatura e compromisso de honra."
Já no que concerne a candidatura à Assembleia Municipal, salientou: "Desde logo, verifica-se que não foram juntas certidões de eleitor de qualquer dos candidatos. Com a primeira lista apresentada foram juntas as declarações de aceitação de candidatura de todos os candidatos mencionados na lista de substituição, com exceção das candidatas efetivas n.º 11 e n.º 15."
Por fim, sobre a candidatura à Assembleia, anotou o magistrado: "Não juntou certidão de eleitor dos candidatos. A candidata efetiva n.º 1 tem nacionalidade brasileira e cartão de cidadão indicado caducado. Não foi junta documentação relativa a cidadão estrangeiro."
O Chega recorreu da decisão para o Constitucional, dizendo que os documentos dos candidatos brasileiros estão fora de prazo porque o Estado português não os emite e invocou uma situação de "justo impedimento", que o obrigou a entregar a correção das irregularidades detetadas pelo Tribunal no dia 26 de agosto, quando o prazo perentório terminava no dia 25.
Por isso, vincou que o partido só teria o dia 22/08/2025 para suprir as irregularidades, e que a notificação recebida nunca poderia ser cumprida", pois "implicava a obtenção de certidões de eleitores junto de juntas de freguesia, local onde funcionam as comissões recenseadoras" e estas, especialmente em localidades de menor dimensão, não se encontram abertas durante as horas normais de expediente".
Garante que "o mandatário abordou as Juntas de Freguesia no único dia útil viável para o efeito, assim demonstrando uma conduta proativa para o cumprimento do prazo".
Os argumentos do Chega não convenceram os juízes: "os elementos apresentados tardiamente são processualmente irrelevantes, considerando-se as irregularidades não supridas e, em processo eleitoral, não é sequer admissível a invocação do "justo impedimento" relativamente a atos a praticar em tribunal no processo de apresentação de candidaturas".
E, acentua o acórdão que "está, pois, afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento, com pagamento de multa ou com invocação de qualquer motivo. De resto, bem se compreende este regime especialmente rigoroso. A celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os atos que integram o processo".