O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a proibição da exploração de Alojamento Local (AL) num condomínio na zona das Fontainhas, Porto.
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Segundo o acórdão a que o JN teve acesso, o AL é uma "atividade objetivamente comercial" e, como tal, não é admitido quando o título constitutivo da propriedade horizontal só prevê o fim "habitação" para a fração.
O dono de um apartamento na Rua das Fontainhas tinha recorrido para o STJ de uma decisão da Relação do Porto que o proibira de explorar AL. Citando um acórdão em sentido contrário do mesmo tribunal, o recorrente solicitou ao STJ que clarificasse esta questão.
A 23 de janeiro, o acórdão assinado pelos conselheiros Mário Tomé Soares Gomes, Maria da Graça Trigo e Maria Rosa Tching determinou que "não havendo no título constitutivo da propriedade horizontal permissão [para explorar AL numa fração autónoma destinada a habitação] tal utilização mostra-se "ilegal" e deve cessar "imediatamente"". O dono tinha alegado que a proibição violaria o recente regime jurídico do AL, bem como a garantia do direito à propriedade privada. Os argumentos não colheram.
AL é atividade comercial
O acórdão considera que, "à luz de uma interpretação atualista do n.0º 2 do Código Comercial", o AL pode ser considerado como "objetivamente comercial". Logo, se a fração estiver registada como habitação, o AL consubstancia um "uso diverso do fim a que a mesma se destina" e, como tal, ilegal.
O STJ rejeita que o AL seja equivalente ao arrendamento urbano. Desde logo, este último é "mais personalizado e de tendencial estabilidade"; o outro "envolve sucessivos e diversos utilizadores e é volúvel e disseminado".
Por outro lado, o arrendamento é "uma cedência de gozo temporário de uma coisa". Já no AL, "o hospedeiro não dá o gozo da coisa, mas apenas presta, através dela, utilidades específicas como dormida e acomodação".
Os conselheiros lembram que o regime do AL não implicou "a derrogação ou compressão dos meios de tutela cível dos condóminos constantes do estatuto da propriedade horizontal plasmados no Código Civil". Pelo que os condóminos têm o direito de se opor a uma utilização ilícita. E essa proibição não atenta contra a propriedade privada.
Aliás - garante o acórdão - ela encontra "cabal justificação" na lei pois o proprietário pretendia, sem autorização dos restantes condóminos, utilizar a sua fração "para fim diverso do que lhe é destinado, mormente pelo título constitutivo da propriedade horizontal". v
Em novembro de 2019, o STJ já tinha recorrido ao título constitutivo para banir o AL num condomínio de luxo, na marginal do Porto. O acórdão teve em conta as regras do título constitutivo do edifício que proibiam expressamente a prestação de serviços nas frações destinadas à habitação e, por isso, considerou ilegal o AL. A decisão frisava que o título constitutivo, mais ainda com regulamento incluído, permitia aos compradores saberem com exatidão o estatuto do imóvel e que ele se manterá pois o título constitutivo só pode ser alterado com o acordo de todos os condóminos.