Transportes de Braga querem reembolso de 500 mil euros por contribuição rodoviária
Os Transportes Urbanos de Braga (TUB) intentaram uma ação no Tribunal Administrativo e Fiscal local contra a Autoridade Tributária e o Ministério das Finanças, para tentar reaver 500 mil euros pagos entre março de 2020 e o final do ano de 2022, a título de contribuição de serviço rodoviário.
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O seu administrador, Teotónio Andrade dos Santos, disse ao JN que os TUB haviam já feito um pedido de revisão oficiosa junto da Autoridade Tributária e Aduaneira tendo em vista reaver a verba suportada, por consideraram que a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, foi entretanto revogada.
O departamento jurídico da empresa municipal esclareceu que “o pedido de revisão oficiosa tem por base a ilegalidade da contribuição de serviço rodoviário, por violação do Direito da União Europeia e da Lei n.º 55/2007, na sequência da publicação do Acórdão do TJUE (Tribunal de Justiça da União Europeia) de 7 de fevereiro de 2022, proferido no âmbito de processo C-460/21”.
Esta decisão, por seu turno, esteve na origem de outros acórdãos do Centro de Arbitragem Administrativa que reconhecem o direito de o consumidor final de produtos petrolíferos, sujeitos à contribuição do serviço rodoviário, requererem o respetivo reembolso.
Questionado sobre se houve ou não diálogo com o Ministério das Finanças sobre o tema, o gestor esclareceu que tal nunca aconteceu, “uma vez que existe um contencioso em massa - por parte de vários contribuintes - sobre esta matéria e a Autoridade Tributária não reconhece a ilegalidade das liquidações, nem o direito de os consumidores finais, por terem suportado o encargo do imposto, obterem o respetivo reembolso”.
Sublinhou ainda que o problema se aplica a qualquer sujeito passivo da contribuição de serviço rodoviário e/ou a quem tenha suportado o encargo do imposto, que neste caso é qualquer consumidor final de combustíveis: “qualquer particular ou empresa tem o direito a peticionar o reembolso da contribuição de serviço rodoviário suportada, desde que verificados os pressupostos procedimentais, designadamente de legitimidade e de exigibilidade do reembolso”.