Um magistrado tem em mãos o processo (A) de um assalto à mão armada, com 11 arguidos. Mas investiga outro assalto com o mesmo modo de actuação, num processo B, sem arguidos e com um fio de cabelo recolhido no local do crime.
Como admite que ambos os assaltos tenham os mesmos autores, quer identificar o ADN do cabelo e verificar se coincide com algum perfil genético dos onze arguidos do processo A. Mas a lei da base de dados coloca-lhe dificuldades.
À luz desta lei, os onze indivíduos não podem ser sujeitos a testes de ADN no processo B, porque, aqui, não têm estatuto de arguido, mas de mero suspeito. O magistrado teria o seu problema resolvido se pudesse comparar o ADN do cabelo do processo B com amostras de ADN colhidas no processo A. Só que a lei diz que as amostras colhidas no âmbito de um crime só são utilizáveis no respectivo processo.
Há três alternativas: juntar os dois assaltos no mesmo processo; recolher mais indícios sobre a autoria do segundo assalto, para aí constituir arguidos; ordenar testes de ADN aos 11 indivíduos enquanto suspeitos e à margem da base de dados.
