No dia em que é revelado que o executivo de Montenegro está a propor remover o direito ao luto gestacional - três dias consecutivos de faltas justificadas sem perdas de direitos -, o Ministério do Trabalho garante, em nota escrita, que proposta traz “regime mais favorável à gestante” e evita “dúvidas interpretativas”
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Desde 2023 que mães com perdas gestacionais têm direito a três dias consecutivos de ausência laboral sem perda de quaisquer direitos. Contudo, segundo o anteprojeto de lei da reforma da legislação laboral entregue aos parceiros sociais, o Governo prepara-se para revogar a falta por luto gestacional.
Em nota de esclarecimento enviada por escrito, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social especifica que “a licença por interrupção da gravidez aplica-se a todos os casos de perda gestacional que impliquem uma gestação que não alcançou o seu termo, ou seja, quando não se tenha verificado o parto, abrangendo as situações de interrupção voluntária ou involuntária da gravidez, bem como o aborto espontâneo”.
Nesse sentido, prossegue, “na eventualidade de interrupção voluntária da gravidez, a trabalhadora terá sempre direito ao gozo da licença de 14 a 30 dias, nos termos dispostos no art. 38.º, n.º 1 (subsidiada a 100 %). Deste modo, não faz sentido prever em alternativa, o direito a faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos” (artigo 38-A do Código do Trabalho). O ministério de Maria do Rosário Palma Ramalho garante que, com esta alteração, “a revogação da norma resulta num regime mais favorável à gestante” e arreda “perplexidades e dúvidas interpretativas suscitadas pela atual redação do referido artigo que se propõe a sua revogação”.
Fonte oficial do Ministério assegura também que esta mexida que está a ser proposta poderá ser "mais favorável ao companheiro da gestante". “O direito a faltar ao trabalho pelo outro progenitor já se encontra acautelado através da previsão do direito a faltar para assistência a membro do agregado familiar, até ao um limite de 15 dias, como, aliás, no termos do presente disposto, o pai poderia faltar apenas três dias consecutivos”.
O Governo pretende acrescentar uma alínea à licença por interrupção da gravidez, relativamente ao acompanhante da trabalhadora, e que define que passa a ser “aplicável o regime das faltas para assistência a membro do agregado familiar”. Este regime prevê que o trabalhador possa faltar até 15 dias por ano para assistência à família, mas estas faltas, apesar de justificadas, podem implicar perda de remuneração.
Recorde-se que o luto gestacional, aprovado em abril de 2023, “vinha reconhecer o direito a faltar ao trabalho, seja pela mãe ou pelo pai” e “foi aprovado para casos de perda gestacional não abrangidos no âmbito da interrupção médica da gravidez”, como explica a associação dedicada a esta questão Amor para Além da Lua, que não foi possível ouvir até ao momento.
O executivo vem agora considerar que a “licença por interrupção da gravidez se aplica a todos os casos de perda gestacional, abrangendo as situações de interrupção voluntária ou involuntária da gravidez, bem como o aborto espontâneo”. Os três dias consecutivos de luto gestacional eram considerados faltas justificadas ao encargo do empregador e mediante de apresentação de documento médico. O pagamento da licença por interrupção da gravidez é assegurado pela Segurança Social.