Costureira indemnizada por lesão em queda quando foi ao café no intervalo do almoço
Tropeçou, caiu e magoou-se quando, no intervalo do almoço, saiu da fábrica onde era costureira, em Famalicão, para ir tomar café a um estabelecimento a 300 metros. O tribunal deu-lhe razão e classificou a ocorrência como acidente de trabalho, atribuindo-lhe uma indemnização de 2096 euros por incapacidades temporárias.
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A empresa têxtil e a seguradora recorreram da sentença do Tribunal do Trabalho para o Tribunal da Relação de Guimarães, mas os desembargadores mantiveram a condenação. “É acidente de trabalho aquele que ocorre dentro do intervalo para o almoço, no percurso para um estabelecimento que dista das instalações da empregadora cerca de 200/300 metros e onde a sinistrada pretendia tomar café, aproveitando para confraternizar com as colegas de trabalho, depois de ter tomado o almoço, que trouxera de casa, na fábrica”, concluíram os juízes.
O Tribunal deu como provado que, no momento em que efetuavam esse percurso, a pé, a autora tropeçou, caindo ao solo, sofrendo fratura da tacícula radial direita (cabeça do rádio) e luxação interfalângica do dedo da mão direita, que lhe determinaram 112 dias de incapacidade temporária absoluta.