Juíza invalida escutas que envolviam polícias, mas três empresários suspeitos de explorarem imigrantes ficam em preventiva

Frederico Miguel Alves, advogado de um dos arguidos militares
Foto: Mário Vasa
O Tribunal Central de Instrução Criminal entendeu aplicar a medida de coação de prisão preventiva a três dos 17 detidos da "Operação Safra". Os outros três suspeitos - que aguardaram a decisão sob detenção enquanto nove militares da GNR foram libertados na quinta-feira - saíram este sábado, com apresentações periódicas, proibição de contactos com as vítimas e os co-arguidos e proibição de se ausentarem para o estrangeiro. As escutas envolvendo os elementos das forças de segurança foram consideradas inválidas por não estarem transcritas.
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O Tribunal "entendeu haver fortes indícios da prática dos crimes de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal quanto a três arguidos, que ficaram sujeitos a prisão preventiva", adiantou o Conselho Superior da Magistratura, referindo-se a três empresários envolvidos no esquema.
Quanto aos outros três, a magistrada "entendeu apenas haver fortes indícios da prática do crime de auxílio à imigração ilegal, que não admite prisão preventiva".
No início dos interrogatórios, vários advogados sublinharam ao tribunal o facto das escutas não estarem transcritas, apesar de a lei assim o obrigar. Frederico Miguel Alves, advogado de um dos arguidos militares, disse este sábado que "o tribunal decidiu bem em não considerar essas escutas", revelando que a todos os elementos das forças de segurança foi aplicado o termo de identidade e residência (TIR), sem outras medidas de coação associadas.
Também Ricardo Serrano Vieira, advogado de dois militares, tinha apontado a ausência de transcrição das escutas que acabaram por ditar o simples termo de identidade e residência aos elementos das forças de segurança.
Recorde-se que o Ministério Público queria que um militar e o PSP ficassem em prisão preventiva e que todos os elementos das forças de segurança fossem suspensos de funções.
"Todos os factos cuja indiciação se baseava exclusivamente em escutas não transcritas foram considerados não indiciados por não se poder valorar essa prova, designadamente a maioria dos factos imputados aos arguidos elementos das forças de segurança. Assim, o Tribunal concluiu, quanto a estes arguidos pela inexistência de indícios dos crimes imputados e determinou que aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitos a TIR", explicou o Tribunal.

