Juízes tiram da prisão jovem de 18 anos que exibia produção de canábis no Instagram
O Tribunal da Relação de Évora ordenou a libertação imediata de um jovem de 18 anos de Odemira que, com o conhecimento do pai, produzia canábis no quintal de casa. Além de vender aos amigos, o rapaz ainda partilhava a produção na rede social Instagram.
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O jovem estava preso preventivamente desde 14 de julho, mas, após recurso do arguido, os juízes desembargadores J. F. Moreira das Neves, Maria Filomena Soares e Laura Goulart Maurício revogaram-lhe a medida de coação por entenderem que era "desproporcionada", lê-se num acórdão a que o JN teve acesso.
Na rede social Instagram, o rapaz tinha publicado, desde janeiro, várias fotos em que aparecia sozinho, exibindo cigarros de canábis manufaturados, plantas em processo de secagem, bebidas preparadas com codeína e balanças digitais de precisão. Fortemente indiciado de cultivar, preparar, transportar e vender o estupefaciente a terceiros, ficou em prisão preventiva por decisão de um juiz de instrução criminal que entendeu haver perigo de fuga, de perturbação de inquérito e de continuação da atividade criminosa.
"O arguido com tão pouca idade revela já uma atitude de desconformidade ao direito e alheamento das regras difícil de considerar – não possui nenhum interesse em mudar a sua vida, acabar com o consumo – que gosta –, exibe-se em redes sociais e alicia menores aos mesmos comportamentos. Na sua habitação criou uma verdadeira estufa de canábis, com que obtém proventos elevados e a sua atitude em tribunal raiou quase o gozo com toda a situação", argumentou o juiz, determinando que o jovem aguardasse o julgamento na cadeia, tal como o progenitor.
Inconformado com a medida de coação, a defesa do rapaz recorreu para a Relação de Évora. Alegou que, além de não ter antecedentes criminais, o arguido tinha confessado os factos e mostrado arrependimento. "A prisão preventiva não é a antecâmara da punição e, se o fosse, não será de prever que, no caso concreto, seja aplicada ao arguido qualquer pena que o prive da liberdade", sustentou.
Já o Ministério Público (MP) defendeu a manutenção da prisão preventiva. Para tal, salientou que o jovem, tal como o pai, tinha ligação a território espanhol e que um eventual receio de ser preso podia fazer com que fugisse do país. Por outro lado, acrescentou o MP, a libertação poderia permitir o contacto com eventuais compradores e testemunhas.
Mas a Relação mandou libertar imediatamente o jovem. Consideraram os desembargadores que o facto de o arguido ter ligações a território espanhol não era suficiente para justificar o perigo de fuga. "Não apenas porque tem também uma óbvia e mais forte ligação a Portugal, desde logo porque é cidadão nacional e reside no país (em local conhecido e claramente identificado nos autos), mas também porque não se vislumbra nenhum sinal objetivo que indicie o perigo de fuga para Espanha", argumentaram.
Frisando que a atividade ilícita já tinha sido desmantelada, não compreenderam os desembargadores como podia o arguido impedir ou comprometer a recolha de prova ou continuar a atividade perigosa. "O facto de o arguido não pretender deixar o consumo da canábis nada tem de ilícito, tratando-se do mero exercício da sua liberdade pessoal", justificaram.
Por essa razão, entenderam que a prisão era "desproporcionada" e que lhe devia ser aplicado o regime penal especial aplicável aos jovens adultos. "Contrariamente ao afirmado no despacho recorrido, a aplicação desse regime não constitui uma mera faculdade do juiz, constituindo antes um poder-dever, vinculado aos respetivos pressupostos especiais. Uma vez verificados estes, a sua aplicação é obrigatória", finalizaram.