O crime de perseguição, conhecido como "stalking", é punido em Portugal desde 2015. Está cada vez mais presente na sociedade, mas a justiça está atenta ao fenómeno.
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O que é o "stalking"?
O crime de perseguição ou “stalking” pode definir-se como uma forma de violência relacional e caracterizar-se por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância ou perseguição. A investigação depende da apresentação de queixa e o crime é punido com uma pena até três anos de prisão ou de multa.
Que tipo de crime é?
O crime base de perseguição tem uma natureza semipública, dependendo da apresentação de uma queixa. No entanto, caso se trate de uma perseguição agravada, passa a ter natureza de crime público e terá uma moldura penal abstrata mais elevada. Por exemplo, quando inclui ameaças de morte, se a perseguição ocorrer contra uma pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez. Também se for praticada por funcionário com grave abuso de autoridade ou por motivos de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima. Se a perseguição levar ao suicídio ou à tentativa de suicídio da vítima, a moldura penal também é agravada.
Quais são os direitos das vítimas?
Às vítimas de perseguição pode ser atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável. Passam assim a ter direito a uma reparação oficiosa dos danos. “Pode também, caso assim o entenda peticionar, requerer que o responsável seja condenado ao pagamento de indemnização pelos dados patrimoniais e não patrimoniais que tenha sofrido em consequência do crime”, explicou ao JN o procurador Miguel Ângelo Carmo.
O que pode acontecer a um "stalker" se for condenado?
Em caso de condenação, à pessoa condenada podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de seis meses a três anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição. A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.