Supremo confirma isenção de IRC da Universidade Católica e trava cobrança de 1,1 milhões

Supremo Tribunal Administrativo confirmou a isenção de IRC da Universidade Católica
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O Supremo Tribunal Administrativo confirmou a isenção de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Universidade Católica Portuguesa e negou provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária (AT), que pretendia cobrar mais de 1,1 milhões de euros relativos ao exercício fiscal de 2018. No acórdão, o tribunal manteve a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que havia anulado a liquidação adicional de imposto.
Em causa estava a interpretação da AT de que a entrada em vigor da Concordata de 2004, celebrada entre o Estado português e a Santa Sé, teria revogado tacitamente o regime especial de isenção fiscal aplicável à Universidade Católica.
O Supremo rejeitou esse entendimento, considerando que a isenção resulta de norma própria, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71 e expressamente mantida pelo Decreto-Lei n.º 128/90, não sendo afetada pela nova Concordata.
Os juízes sublinham que a Concordata de 2004 não regula a situação fiscal da Universidade Católica e que esta instituição não prossegue fins religiosos, nos termos definidos pela Lei da Liberdade Religiosa.
Por isso, refere o acórdão, não pode ser enquadrada no regime fiscal aplicável às pessoas jurídicas canónicas referido no artigo 26.º daquele tratado internacional.
Sem incompatibilidade
O tribunal recorda, ainda, o princípio segundo o qual a lei geral não revoga a lei especial, salvo intenção inequívoca do legislador, o que não se verifica neste caso. Para o Supremo, não existe qualquer incompatibilidade entre a Concordata de 2004 e o regime fiscal específico da Universidade Católica, nem intenção clara de o revogar.
Apesar de cinco votos vencidos, a maioria dos juízes considerou que a AT interpretou de forma errada o enquadramento legal, mantendo-se, assim, válida a isenção de IRC aplicada àquela instituição de ensino superior.
Com este acórdão, fica definitivamente afastada a cobrança do imposto e dos juros compensatórios exigidos pela Autoridade Tributária, bem como confirmada a legalidade do regime fiscal especial de que beneficia a Universidade Católica Portuguesa.

