Um ex-militar dos Comandos e praticante de artes marciais, já condenado por violência doméstica, agrediu, violou e perseguiu a namorada durante quatro meses em Lisboa. Foi detido e posto em prisão preventiva. Recorreu da decisão, mas três juízas do Tribunal da Relação mantiveram-lhe a medida de coação.
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O arguido e a vítima mantiveram uma relação entre meados de fevereiro e junho de 2024. Em várias ocasiões, o agressor estrangulou-a, empurrou-a e desferiu-lhe bofetadas na cara. Apelidou-a ainda de “put*”, “badalhoca de merd*”, “otária” e “nojenta". “Se acabares comigo vai acontecer uma coisa muito má” ou “corto-te a cabeça” , disse-lhe
Quando a vítima chegava a casa, o arguido contactava-a por videochamada, para que esta mostrasse o que fazia. Por duas vezes, o praticante de muay thai, jiu jitsu e judo também a violou, um delas enquanto dormia. Noutra ocasião, filmou-se a ter relações sexuais com a vítima, sem o seu consentimento ou conhecimento, advertindo-a de que, caso termine o relacionamento ou denunciasse as situações de que foi alvo, iria publicar o vídeo nas redes sociais.
No dia 16 de agosto do ano passado, de madrugada, quando a vítima se encontrava numa esquadra da PSP, na capital, a formalizar uma denúncia contra o arguido, este telefonou-lhe 43 vezes e remeteu-lhe várias mensagens, por WhatsApp, em tom ameaçador: "Vou acabar contigo”, “Estou por tudo”, “É melhor matares-te”, disse-lhe. Nesse mesmo dia, furou-lhe ainda os quatro pneus do carro e esperou-a de navalha na mão, nas escadas do prédio, tendo apenas sido travado por agentes da PSP que, naquele dia, acompanharam a vítima a casa.
O ex-militar do Exército, indiciado por crime de violência doméstica, devassa da vida privada e violação, foi detido e posto em prisão preventiva, a medida de coação mais gravosa. Inconformado, recorreu da decisão, alegando que a prisão é excessiva e deveria ser substituída por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Mas o Tribunal da Relação rejeitou esse pedido, sublinhando que tal não o impediria de voltar a contactar ou intimidar a vítima.
Apesar de entenderem que não há perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, as juízas Isabel Monteiro, Rosa Saraiva e Maria de Fátima Bessa entenderam que há perigo de perturbação do inquérito, atentos os comportamentos intimidatórios e ameaçadores, e perigo de continuação da atividade criminosa, dado o comportamento reincidente e agressivo do arguido.
"Em face da gravidade dos factos indiciados, e dos concretos perigos verificados, da personalidade violenta do arguido/recorrente, espelhada nos factos indiciados, da vítima ter a sua liberdade coartada, estar intimidada e ter sido constrangida a suportar atos sexuais de relevo, de não ter a anterior condenação por violência doméstica, em pena de prisão suspensa, tido o efeito dissuasor, desejado, afigura-se que a medida do coação imposta se revela como a única medida de coação, adequada e proporcional aos factos em causa, por ser a única adequada a impedir a continuação criminosa, pois aquela que, concretamente, impede o arguido de ir ter com a vítima", sustentaram, num acórdão, a que o JN teve acesso.