A eutanásia foi aprovada, esta sexta-feira, pela quarta vez no Parlamento.
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Votaram a favor às alterações ao decreto, chumbado pelo Tribunal Constitucional em janeiro passado, as bancadas do PS, IL, BE, PAN e Livre, além de seis deputados do PSD (Catarina Rocha Ferreira, Isabel Meireles, Mónica Quintela, André Coelho Lima, Sofia Matos e Rosina Pereira).
O diploma obteve os votos contra da esmagadora maioria dos deputados do PSD e das bancadas do Chega e da CDU, além de cinco deputados do PS (Romualda Fernandes, Cristina Sousa, Maria João Castro, Sobrinho Teixeira e João Azevedo). O deputado socialista José Carlos Alexandrino absteve-se, assim como a social-democrata Lima Lopes.
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Segundo as alterações aprovadas, esta sexta-feira, a morte medicamente assistida só poderá ocorrer através de eutanásia se o suicídio assistido for impossível por incapacidade física do doente, estabelece o novo diploma que será votado na sexta-feira no parlamento.
"A morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente", fixa-se num novo ponto acrescentado ao artigo 3.º do decreto que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível.
A alteração pretende responder a uma declaração de voto de um dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, efetuada aquando da segunda declaração de inconstitucionalidade da lei que pretende legalizar a eutanásia.
A 30 de janeiro passado, o Tribunal Constitucional apontou como uma das inconstitucionalidades no decreto o facto de o legislador ter feito "nascer a dúvida", na definição de "sofrimento de grande intensidade", se a exigência de sofrimento físico, psicológico e espiritual era cumulativa ou alternativa.
No diploma, aprovado esta sexta-feira, foi retirada totalmente a referência a sofrimento físico, psicológico e espiritual, mantendo-se os termos da restante definição. No novo texto, "sofrimento de grande intensidade" é definido como "o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa".
Já no artigo 9.º, referente à "concretização da decisão do doente" lê-se que "o médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão médica", acrescentando-se a frase: "quando o doente estiver fisicamente incapacitado de autoadministrar fármacos letais". Desse ponto foi retirada a frase "sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente".