Deu entrada esta quarta-feira o projeto de lei do Chega que estabelece a contribuição de solidariedade temporária sobre os lucros extraordinários do setor bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação.
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No projeto, o grupo parlamentar do Chega explica que a receita da contribuição solidária temporária "será direcionada exclusivamente para o financiamento de programas de apoio à habitação, ajudando assim a aliviar o peso financeiro que o custo da habitação representa para muitas famílias". Em causa está a ampliação da medida já aplicada a outros setores.
O projeto de lei visa a criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca "para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação", alterando a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade temporária sobre os
setores da energia e da distribuição alimentar.
"Acreditamos que esta medida é um meio eficaz e equitativo de garantir que todos os setores da sociedade contribuam para a solução de um problema que afeta uma grande parte da população. Ao mesmo tempo, entendemos que a natureza temporária da contribuição é um reconhecimento importante da necessidade de manter a viabilidade financeira das instituições de crédito no longo prazo", defendem os deputados.
Quanto à afetação da receita obtida com aquela contribuição, o Chega propõe que se traduza em subsídios para pagamentos de hipotecas; medidas de apoio a programas de reestruturação de dívidas, incluindo a redução das taxas de juros e a extensão do prazo de reembolso; e medidas de apoio à habitação acessível, com vista apoiar a construção ou reabilitação de habitações acessíveis.
Esta quarta-feira, deu também entrada no Parlamento um projeto de resolução do Chega para realização de um referendo sobre os exames nacionais. A pergunta seria a seguinte: "devem ser obrigatoriamente realizadas pelo menos duas provas de exame nacional no final do primeiro ciclo (4.º ano), segundo ciclo (6.º ano), terceiro ciclo (9.º ano) e ensino secundário (11.º e 12.º anos) com consequências efetivas na transição ou retenção dos alunos?”.