Desde 2023 que a lei laboral prevê que os pais possam faltar ao trabalho três dias consecutivos, sem perda de remuneração, por luto gestacional. No caso das mães, o direito aplica-se quando "não haja lugar à licença" por interrupção da gravidez.
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Nas alterações que o Governo quer agora introduzir no Código do Trabalho, o luto gestacional é revogado. No caso da mãe, fica abrangida pela referida licença. No caso do outro progenitor, pela assistência a familiares.
Levantada a polémica, o Ministério do Trabalho e Segurança Social veio esclarecer, em comunicado, que, "na eventualidade de interrupção da gravidez [abrangendo todas as situações], a trabalhadora terá sempre direito ao gozo da licença de 14 a 30 dias" ("subsidiada a 100%"), pelo que "não faz sentido prever em alternativa o direito a faltar nesta situação", no que considera ser um "regime mais favorável à gestante".
Contudo, consultando na segunda-feira o site da Segurança Social Direta, é referido que, para ter direito àquele subsídio, a trabalhadora tem de cumprir o denominado prazo de garantia, isto é, "ter descontado pelo menos seis meses (seguidos ou não), até ao dia em que deixou de trabalhar por interrupção da gravidez". O JN questionou a tutela sobre o que acontece às mães que não cumprem o requisito, mas não obteve resposta em tempo útil.
Quanto ao progenitor, passa então a estar abrangido pelo mecanismo de assistência a familiares que permite faltar ao trabalho até 15 dias por ano para apoiar membros do agregado, resultando, diz a tutela, "num regime mais favorável ao companheiro". Mas, nesta assistência, que não a filho ou neto, há lugar a perda de remuneração.