Associação Alzheimer faz balanço positivo de dois anos do novo regime. Estão em estudo mudanças para facilitar o acesso.
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Quase triplicou o número de pessoas declaradas maiores acompanhadas por um tribunal, no ano passado. Desde que entrou em vigor, o regime jurídico que substituiu as figuras da interdição e inabilitação já foi decretado para mais de seis mil pessoas. Entre os primeiros nove meses de 2019 e a mesma altura de 2020, a subida foi de 182%.
Dois anos após o arranque do regime do maior acompanhado, estão a ser estudadas formas de o simplificar, sobretudo no que aos mecanismos de adesão diz respeito. "A nossa maior preocupação é facilitar o acesso às pessoas, que poderão não saber como o espoletar", afirmou ao JN a secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Antunes. A mudança está a ser estudada pela Segurança Social e pela Procuradoria-Geral da República, já que os processos têm que ser iniciados junto do Ministério Público, no tribunal cível da área de residência.
Comissão em estudo
Em estudo está também uma solução para as pessoas que não têm familiares ou amigos idóneos e disponíveis para as acompanhar e que, por norma, vivem numa instituição. Nestes casos, o usual é o diretor técnico ou o presidente da instituição serem nomeados acompanhantes pelo tribunal. "Há pessoas com 50 ou 100 acompanhados", diz Ana Sofia Antunes. Para baixar a "enorme sobrecarga" sobre estas pessoas, a secretária de Estado admite mudar a lei e entregar a responsabilidade a uma comissão de acompanhantes, formada por trabalhadores da instituição. "O objetivo é que a responsabilidade seja partilhada por várias pessoas e não recaia sobre uma só".
Para diminuir a sobrecarga, a Segurança Social já mudou procedimentos internos e passou a transferir as prestações sociais destas pessoas para uma conta bancária conjunta, do beneficiário e da instituição. Antes, o dinheiro era transferido para uma conta pessoal do acompanhante.
As soluções são, todavia, insuficientes para ajudar as pessoas sem familiares ou amigos próximos capazes de a acompanhar, diz Maria do Rosário Zincke dos Reis, da Associação Alzheimer Portugal. E dá o exemplo da Alemanha, que tem a figura do acompanhante profissional, acreditado pelo Estado e com formação específica na área. "Não é fácil, mas temos que encontrar uma solução para estas pessoas".
Urgente e sem custas
No global, Maria do Rosário Zincke dos Reis (tal como Ana Sofia Antunes ) faz um balanço positivo do regime. As vantagens face aos anteriores são resumidas assim pela vogal da Associação Alzheimer: "Obriga o juiz a ouvir a pessoa acompanhada antes de decidir, as medidas de acompanhamento têm que ser revistas periodicamente, os processos são considerados urgentes pelos tribunais e estão isentos de custas judiciais".
Também esta terça-feira, a ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, disse querer que a proteção dos adultos vulneráveis seja uma prioridade da presidência portuguesa da União Europeia. A dia 30 de março será organizada uma Conferência de Alto Nível sobre o tema.
1/3 idosos com limitações
Na União Europeia, mais de um terço das pessoas com mais de 75 anos tem deficiências limitativas. Dessas, diz Francisca Van Dunem, 20% têm deficiências que as "afetam consideravelmente".
O que é este regime?
É um regime jurídico que substituiu as figuras de interdição e inabilitação. Dirige-se a pessoas maiores de idade que, por alguma razão, não conseguem exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres de forma autónoma. Pode aplicar-se a pessoas com demência ou incapacidade intelectual, por exemplo.
Como funciona?
Um tribunal afere o grau de autonomia da pessoa que será acompanhada e determina quais são os atos que consegue continuar a fazer e quais são entregues à pessoa que a acompanha.
Quem pode pedir?
O ideal é que seja a própria pessoa a iniciar o processo e a indicar a pessoa que a acompanhará. Quando não é possível, pode ser desencadeado pelo cônjuge ou unido de facto, pais ou avós, filhos maiores e pelo Ministério Público.
Quem é acompanhante?
Pode ser qualquer pessoa idónea, indicada pelo acompanhado ou pelo juiz.
A decisão é definitiva?
Não. As medidas de acompanhamento são revistas a cada cinco anos, ou antes, se a sentença o especificar.