Apoio excecional à família vai da creche ao 2.º Ciclo, desde que funcionamento dos estabelecimentos estivesse previsto no período de 27 a 31 de dezembro.
A Segurança Social acaba de publicar as regras para acesso ao apoio excecional à família na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas já na próxima semana. Que, como o JN ontem noticiou, vai além das creches e ATL, abrangendo também o pré-escolar, cujas respostas públicas, sociais e privadas estariam abertas depois do Natal.
Assim, determina a Previdência, podem solicitar aquele apoio pais com filhos menores de 12 anos a cargo que frequentem creches, creches familiares, amas, ATL e estabelecimentos particulares de ensino especial. Mas também "estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto" para o período de 27 a 31 de dezembro. Como é o caso de muitos colégios, que estariam abertos para receber os alunos daqueles dois ciclos de ensino. Sempre, sublinhe-se, com acesso limitado a filhos com menos de 12 anos ou, independentemente da idade, que tenham deficiência/doença crónica.
Regras para teletrabalho
Em causa, explique-se, um apoio a pais com filhos menores de 12 anos que tenham de faltar ao trabalho, mas apenas se não estiverem em teletrabalho. Neste caso, apenas são elegíveis pais com filhos a frequentar até o 4.ºano de escolaridade (1.º Ciclo), famílias monoparentais ou pais com filho com incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
Os trabalhadores em teletrabalho que queriam requerer o apoio à família já a partir da próxima segunda-feira têm até amanhã para entregarem às entidades empregadoras a respetiva declaração, cuja nova versão pode ser descarregada no site da Segurança Social.
O referido apoio sobe para 100% para famílias monoparentais com majoração do abono de família ou quando os pais beneficiem do apoio de forma alternada. Sendo considerado excerício alternado, segundo a a Segurança Social: "Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias; se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia".
Nos restantes casos elegíveis para este apoio, o mesmo corresponde a dois terços da remuneração-base do trabalhador, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social. O apoio tem um limite mínimo 665 euros e um limite máximo de 1995 euros. Valor que, em 2022, acompanha a subida do salário mínimo nacional para os 705 euros. Refira-se, por último, que este apoio "não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia pela doença COVID-19".
Apoio na semana de contenção
Já no período de 2 a 9 de janeiro, podem aceder a esta medida "os trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência", lê-se no site da Segurança Social.