A Câmara do Porto prepara-se para arrancar com a segunda revisão ao regulamento da Movida do Porto. Entre as alterações, estão regras mais apertadas para a venda de bebidas alcoólicas "ao postigo", para a utilização do espaço público de forma inapropriada face ao consumo de álcool na rua e para as "atividades produtoras de ruído".
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São várias as queixas de ruído que têm chegado à Câmara do Porto, mas a Autarquia afirmou ao JN, em fevereiro passado, que são necessárias "medidas mais robustas", e da parte do Governo, no que respeita ao consumo de álcool nas ruas.
As reclamações, esclareceu à data o Município, "referem-se a ruído provocado pelo consumo em espaço público, que só pode ser legislado pelo Governo central, através da proibição de consumo de álcool na via pública".
Certo é que a Autarquia dará o primeiro passo para tentar atenuar o problema. Na reunião de Executivo da próxima segunda-feira, será votada a proposta de iniciar a segunda revisão do regulamento da Movida. No documento, a Autarquia salienta a necessidade de afinar determinadas normas, especialmente no que diz respeito à "venda de bebidas alcoólicas 'ao postigo' e à utilização do espaço público de forma inapropriada, designadamente o consumo de bebidas alcoólicas na via pública e a realização de atividades produtoras de ruído, que têm um impacto negativo na vida noturna da cidade e nos seus residentes".
A proposta estipula um prazo de 15 dias úteis para "a constituição de interessados e a apresentação de contributos para serem integrados no projeto de regulamento a elaborar".
Regras estabelecidas em 2015
O regulamento da Movida do Porto foi publicado em Diário da República em julho de 2015. Em agosto de 2017 foi revisto pela primeira vez: reorganizaram-se os grupos de estabelecimentos, clarificaram-se os horários, apertaram-se as regras de ocupação do espaço público, de esplanadas e de atividades ruidosas.
A partir das 20 horas "não é em qualquer caso permitida a projeção de sons para as vias e demais lugares públicos" e "sempre que, após às 20 horas, decorra qualquer atividade de música ao vivo, de aparelho emissor de som ou mesa de mistura, no interior de um estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas, sendo que, na entrada e saída de clientes, quando exista antecâmara, o estabelecimento deve garantir a abertura alternada de forma a que uma das portas esteja sempre fechada".
Sobre as esplanadas, o documento define que durante as noites dos dias úteis de 1 de novembro a 31 de março, só podem funcionar até à meia-noite. De 1 de abril a 31 de outubro, o funcionamento pode estender-se mais uma hora, até à uma da manhã. Já nas noites de sexta para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriado, devem encerrar às duas da manhã e o mobiliário que integras as esplanadas deve ser removido, no máximo, em meia hora, depois do termo do horário definido.
Quanto aos horários, todos os espaços de venda ao público e de prestação de serviços que não vendam bebidas alcoólicas nem tenham música ao vivo ou gravada têm horário de funcionamento livre. Já mercearias, garrafeiras ou lojas de conveniência e outros espaços que vendam bebidas alcoólicas (à exceção da restauração e discotecas) fecham às 22 horas. Estabelecimentos em centros comerciais devem encerrar à meia-noite "independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida".
Os estabelecimentos de restauração e bebidas e com "espaços destinados a dança que possuam uma área acessível ao público igual ou superior a 100 metros quadrados", encerram às duas da manhã.
Para as discotecas, o horário de encerramento é às 4 da manhã.