A partir de outubro deste ano alteram-se novamente as fórmulas de cálculo das indemnizações aos trabalhadores em caso de despedimento, havendo casos em que o apuramento do valor das compensações inclui quatro regimes distintos.
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Se o Governo salvaguardar os direitos adquiridos, como o secretário de Estado Adjunto do primeiro-ministro, Carlos Moedas, afirmou esta sexta-feira, manter-se-ão os 30 e os 20 dias de compensação por cessação de contrato de trabalho nos períodos em que eram esses os limites em vigor.
Em causa estão os regimes que estabeleciam, em leis anteriores, 30 e 20 dias, respetivamente, e os novos regimes hoje anunciados, que definem 18 e 12 dias.
O Governo acordou com a troika (Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e Comissão Europeia) novos limites de compensação por despedimento, os quais deverão entrar em vigor "no início de outubro", segundo o ministro das Finanças, Vítor Gaspar, que fez o anúncio hoje na apresentação dos resultados da sétima avaliação regular ao Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
Os novos contratos permanentes vão passar a ter um limite de 12 dias por cada ano de trabalho e, para todos os outros contratos, o limite passa a ser de 18 dias por cada ano de serviço nos três primeiros anos e 12 dias por cada ano de antiguidade nos seguintes.
Independentemente destes cálculos, desde novembro 2011, com a passagem das indemnizações de 30 para 20 dias, também ficou definido um limite máximo para o valor das indemnizações: não podem ultrapassar 12 vezes o valor do salário auferido.
Com todas estas regras, haverá situações em que um trabalhador terá de aplicar quatro regimes diferentes. Eis as várias hipóteses que se colocarão quando as regras anunciadas entrarem em vigor.
Trabalhador efetivo despedido em agosto de 2013 com 30 anos de antiguidade
Um trabalhador que tenha 30 anos de serviço e que seja despedido até ao final de setembro de 2013 - antes de entrarem em vigor as regras anunciadas - receberia uma indemnização de 30 dias por ano de trabalho nos primeiros 28 anos de antiguidade, o número de anos de trabalho até a lei ter sido alterada em novembro de 2011 (28 anos x 30 dias).
E receberia ainda o equivalente a 20 dias de salário por cada ano nos últimos dois anos (2 anos x 20 dias).
A lei de novembro de 2011 definiu, no entanto, um limite máximo de 12 salários a receber de indemnização, um valor que é ultrapassado pelo caso deste trabalhador. Mas como esta mesma lei respeita os direitos adquiridos, o trabalhador tem direito a receber os 28 salários acumulados até à entrada em vigor do diploma. Como este valor já ultrapassa o limite dos 12 salários, a indemnização fica congelada nos 28 salários.
Trabalhador efetivo desde 2010 e despedido em novembro de 2017
Um trabalhador que seja despedido, por hipótese, em novembro de 2017 e que tenha 7 anos de antiguidade - ou seja, com contrato celebrado em novembro de 2010 - deverá receber uma compensação por cessação de contrato de trabalho correspondente a 30 dias de salário por cada ano (30x1), referente ao período de trabalho entre o início do contrato e a primeira alteração legislativa de novembro de 2011.
A isto acresceria mais 20 dias de salário por cada ano de serviço nos dois anos seguintes (20x2) pelo período de trabalho entre novembro de 2011 e setembro de 2013.
Receberia ainda, 18 dias por cada ano nos três anos seguintes, pelo trabalho prestado entre outubro deste ano e outubro de 2016.
Por fim, receberia ainda mais 12 dias de salário por cada ano de antiguidade no último ano do contrato.
Trabalhador efetivo desde novembro de 2013 e despedido em novembro de 2015
Um trabalhador efetivo desde novembro de 2013 e que seja despedido no mesmo mês de 2015 (ou seja, com 2 anos de antiguidade) deverá receber 12 dias de salário por cada ano de serviço, uma vez que o contrato já foi celebrado depois da entrada em vigor da lei que reduz o número de dias de indemnização por cada ano de antiguidade, o que deverá suceder em outubro deste ano.