Normas inconstitucionais do Código de Trabalho são nulas e devem ter efeito retroativo
As normas do Código do Trabalho declaradas, esta quinta-feira, como inconstitucionais são dadas como "nulas à nascença" e devem ter efeito retroativo, disseram os constitucionalistas Jorge Miranda e Paulo Otero.
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Admitindo não ter ainda lido o acórdão do Tribunal Constitucional (TC) sobre a matéria, Paulo Otero diz que em casos como este, de "força obrigatória geral" nas normas inconstitucionais, "voltam a vigorar as normas que por estas tinham sido substituídas", com efeito retroativo.
O TC declarou inconstitucionais algumas das novas normas do Código do Trabalho, relacionadas com o despedimento por extinção do posto trabalho e por inadaptação, segundo um acórdão hoje divulgado.
Jorge Miranda explica que uma "norma inconstitucional é nula à nascença", ou seja, em casos como este, "é eliminada com efeitos retroativos e não pode mais continuar em vigor", mas alerta que "eventualmente o TC, por razões de segurança jurídica ou equidade, pode deixar em vigor as normas até ao momento da inconstitucionalidade", ou seja, há uma abertura na Constituição para que a nulidade seja declarada sem efeitos retroativos.
Contudo, o constitucionalista ressalva que também ainda não leu o acórdão, tendo falado à agência Lusa dos princípios gerais legislativos de situações como esta.
Já segundo Paulo Otero, o caráter retroativo da declaração de inconstitucionalidade pode levar, por exemplo, a que trabalhadores que tenham sido despedidos ao abrigo dessas normas poderão ver os seus despedimentos ser "invalidados", podendo acionar mecanismos para anular a decisão.
O acórdão, com data de 20 de setembro, responde a um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de normas introduzidas no Código do Trabalho em 2012, entregue por deputados do PCP, BE e Verdes, no TC a 12 de julho do ano passado.
O TC declara ainda inconstitucional que se coloque o Código do Trabalho acima da contratação coletiva, no que se refere ao descanso compensatório e à majoração de três dias de férias, embora considere constitucional o fim da possibilidade de aumentar o período anual de férias em função da assiduidade, quando tal é regulado pela lei geral. O Tribunal considerou também que a redução de quatro feriados cumpre a Constituição.