O “Grupo Estafetas em Luta” espera que a sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa - que reconhece o contrato de trabalho entre um estafeta e a Uber Eats - seja um “marco” na luta contra a precarização no setor. “Acompanhamos a notícia com muita expectativa”, refere o representante da organização, Marcel Borges.
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Para este ativista, a decisão judicial da última quinta-feira afetará as relações de trabalho dos estafetas, mas também dos motoristas do transporte individual de passageiros em veículo descaracterizado (TVDE). “Que seja um marco histórico na luta contra a precariedade existente nas plataformas digitais. E que seja o primeiro passo para que os estafetas tenham mais e melhores condições de trabalho”, afirma.
Perante a sentença agora conhecida, Marcel Borges declara que “o tiro saiu pela culatra” às grandes empresas do setor. “Fizeram de tudo para manter a precarização e não aceitaram o reajuste das tarifas, mas a ganância não compensou”, defende.
Mais casos na barra dos tribunais
Além do processo que foi concluído no Tribunal do Trabalho de Lisboa há, pelo menos, mais um caso que já chegou à barra dos tribunais. Trata-se, como o JN noticiou em julho do ano passado, de uma queixa apresentada por um estafeta, de nacionalidade brasileira, contra a Glovo.
O trabalhador esteve quatro anos ao serviço da plataforma digital, mas, em julho de 2022, recebeu uma mensagem a informá-lo que tinha sido bloqueado. Não lhe foi dada qualquer explicação para a dispensa, contudo o trabalhador não tem dúvidas: foi bloqueado porque era membro destacado do grupo que reivindica melhores condições de trabalho para os estafetas.
Em resposta à alegada retaliação, o estafeta apresentou, uma ação declarativa contra a sucursal portuguesa da Glovo. Ao JN, Francisco Pinho, advogado do estafeta, explicou que a queixa assenta na alteração ao Código do Trabalho, aprovada pela Assembleia da República em abril do ano passado. A mesma que foi invocada pelo juiz de Lisboa. “Vamos fazer valer a lei, sobretudo o artigo 12.º A do Código do Trabalho”, afirmou o causídico.
Um artigo que, continuou, impõe a “existência de contrato de trabalho” quando “a plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado”, “exerce o poder de direção e determina regras específicas” e “controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica”.
O julgamento começará em breve, no Tribunal do Trabalho do Porto.