Duas irmãs foram condenadas a pagar 34 400 euros à ex-madrasta, por lesões causadas por um tiro. Quem o disparou foi o pai das rés, revoltado com o fim da relação de 17 anos com a vítima. Mas, como o autor do crime morreu um mês depois, são as suas filhas, herdeiras únicas, que têm de indemnizar a ex-madrasta.
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O crime ocorreu em 2019 e a vítima, então com 54 anos, sofreu lesões graves e permanentes. Segundo o Tribunal da Relação de Évora, ficou com cicatrizes no rosto e “alterações cognitivas ao nível da memória imediata, verbal e auditiva, alterações da velocidade motora e de pensamento, da fluência verbal, semântica e fonética e do raciocínio numérico e do cálculo”.
Uma das enteadas da vítima invocou aquelas lesões para pôr em questão o depoimento em que a madrasta identificou o autor dos disparos. Discordou, por isso, da sentença que a condenou a si e à irmã a pagarem 34 400 euros à ex-madrasta na qualidade de herdeiras (o pai morreu cerca de um mês depois do crime).
Mas, segundo decisão recente do Tribunal de Relação de Évora, não restam dúvidas quanto à autoria dos disparos. O acórdão refere que a vítima, horas antes, tinha-se deslocado ao posto da GNR, onde manifestara “receio" de que ex-companheiro "lhe fizesse mal". Pediu mesmo à GNR que a acompanhassem à residência.
Um militar da GNR voltaria a casa da vítima, após a agressão. E encontrou-a “com a cabeça ensanguentada e inchada, com uma fita isoladora com cerca de 5 centímetros de largura enrolada à volta do pescoço, aparentando que alguém a tinha tentado sufocar". Quando o militar a questionou "sobre a identidade de quem lhe tinha feito aquilo, respondeu a autora [vítima] que foi o seu ex-companheiro “DD”, que tinha vindo acompanhado pelo sobrinho”, pode ler-se no acórdão.
O mesmo guarda explicou que a vítima “estava irreconhecível e que só mais tarde percebeu que se tratava da mesma pessoa que, horas antes, tinha ido ao posto”.
Com a morte do agressor, no dia 5 de dezembro desse mesmo ano, extinguiu-se a sua responsabilidade criminal, mas, “verificada a responsabilidade civil [do autor do crime], visto a sua conduta ter sido causa adequada, necessária e direta dos danos sofridos pela autora”, foram as suas herdeiras condenadas ao pagamento da referida indemnização, “por danos patrimoniais e não patrimoniais".