O Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (PGR) emitiu esta quinta-feira um parecer sobre a greve parcial dos oficiais de justiça, defendendo que é ilegal, com possíveis consequências disciplinares e perda de salário.
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O parecer, a que o JN acedeu, sustenta que, "as condutas, de recusa de uma parte da prestação laboral, normalmente designadas como "greves impróprias", constituem um mero cumprimento irregular ou defeituoso do contrato de trabalho, com consequências civis e disciplinares".
E acrescenta: "a greve suspende o contrato de trabalho do trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade, pelo que o salário do grevista deverá, por isso, ser reduzido na exata proporção da sua participação temporal na greve, assim se restabelecendo a correspondência entre trabalho e salário", garante o parecer que já foi remetido ao Ministério da Justiça.
Os conselheiros da PGR sublinham, a propósito, que "o exercício legítimo do direito de greve pressupõe, assim, a abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores, excluindo abstenções parciais, em que os trabalhadores estão simultaneamente em greve e a trabalhar".
No entanto, - acrescentam - "tratando-se de uma greve, em que, pela atuação concertada dos trabalhadores, o tempo total de não trabalho é superior ao tempo de abstenção formal de cada um deles, deverá ser efetuado o desconto salarial correspondente a toda a paralisação".
O parecer considera ainda que "o incumprimento parcial da atividade laboral por parte dos funcionários judiciais poderá ser fonte de responsabilidade civil contratual, podendo originar o dever de indemnizar, que, para além da responsabilidade individual, poderá abranger a responsabilidade das próprias organizações sindicais".
"Continuando os funcionários judiciais a trabalhar, apesar de se recusarem a desempenhar algumas das suas funções, não há lugar a suspensão do contrato de trabalho, nem à correspondente perda do direito à retribuição", acrescenta.
Para o Conselho Consultivo, "uma vez que o incumprimento parcial da atividade laboral constitui uma infração disciplinar (artigo 90.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça) devem ainda ser desencadeados os competentes procedimentos disciplinares e aplicadas as sanções que vierem a revelar-se justas".
"Com efeito, o incumprimento parcial da atividade laboral, ainda que impropriamente denominado como greve, viola, pelo menos, os deveres de zelo e de lealdade, na medida em que os funcionários devem exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço (artigo 73.º, n.ºs 7 e 9 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)", indica.