O Tribunal da Relação do Porto confirmou, esta quarta-feira, o acórdão de primeira instância que absolveu o presidente da Câmara do Porto, Rui Moreira, do crime de prevaricação no processo Selminho.
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Os juízes desembargadores da 1.ª secção do Tribunal da Relação do Porto julgaram improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público (MP), confirmando a decisão absolutória do Tribunal Criminal do Porto.
A Relação reconhece que Rui Moreira "estava impedido de outorgar", como fez, procuração a um advogado para representar a Câmara do Porto no processo que a opunha à imobiliária Selminho, "por haver um conflito de interesses, uma vez que tinha ligações pessoais/familiares" à empresa.
No entanto, ao contrário da convicção do MP, "não resultou provado que o arguido tivesse tomado qualquer decisão sobre o destinos da ação que corria termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ou que a transação judicial e o compromisso arbitral tivessem ocorrido por determinação e segundo as instruções do arguido", concluíram os desembargadores da Relação do Porto.
No recurso apresentado após a absolvição do autarca a 22 de janeiro, o Ministério Público alegava a nulidade parcial do acórdão por causa da omissão de factos constantes na pronúncia. O recurso pedia ainda a alteração da matéria de facto que, a concretizar-se, resultaria no preenchimento do crime de prevaricação. Nenhum dos argumentos prevaleceu.
Não houve omissão de pronúncia
Para o coletivo da Relação do Porto os factos sobre os quais o tribunal de primeira instância não se pronunciou ou "encerram juízos conclusivos e normativos e, como tal, não podem ser levados à factualidade provada/não provada" ou então são factos de enquadramento ou foram afastados pela pronúncia de outros pontos. Portanto, não existiu qualquer omissão de pronúncia.
O recurso também pretendia que fossem dados como provados vários pontos de facto. Desde logo que Rui Moreira sabia que a ação da Selminho estava destinada a improceder e que por isso determinou ao advogado do Município que alterasse o posicionamento da Autarquia em termos jurídicos para favorecer a imobiliária da sua família.
Não houve alteração de posição nem interferência
Todavia, os juízes desembargadores concluíram que não existia qualquer prova de que o arguido sabia que a ação ia improceder, nem sequer de que houve alteração de posição, pois a Autarquia sempre equacionou a possibilidade de um entendimento.
Mais: nenhuma testemunha que tenha intervindo no processo afirma que Moreira deu instruções ou orientações relativamente à ação, nem qualquer documento sustenta qualquer sua ordem ou sugestão no sentido de influenciar a posição do Município no litígio com a Selminho.
MP só manifestou "perplexidades" e "estranhezas"
O acórdão censura o Ministério Público por "não indicar provas que imponham a alteração" dos factos, nem apontar erros de julgamento. O recurso apresentado pretende "que, ao arrepio da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento", a Relação do Porto "proceda a um segundo julgamento e crie uma nova convicção, aderindo às "perplexidades" ou estranhezas" manifestadas pelo recorrente".
Porém, só porque o recorrente valorou a prova de modo diverso do julgador, isso "não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação".
Moreira não podia passar procuração mas não interferiu
Os juízes reconhecem que Rui Moreira estava impedido de outorgar a procuração forense por ter ligações familiares à Selminho. Porém, consideram que os argumentos apresentados pelo autarca na audiência para a assinar afiguram-se como "credíveis, razoáveis e consistentes". E acrescentam que a sua existência, "por si só, não permite concluir ou considerar que o aqui arguido ditou ou influenciou por qualquer forma os termos da transação ou do compromisso arbitral".
Pelo contrário, da audiência "não resultou provado que tivesse tomado qualquer decisão sobre o destino da ação (...) ou que a transação judicial e o compromisso arbitral tivessem ocorrido por determinação e segundo as instruções do arguido". Portanto, conclui o acórdão, a factualidade dada como provada não preenche o crime de prevaricação. Sendo assim, improcede o recurso.