Lei que permite que transexuais alterem nome no registo civil aos 16 anos faz quatro anos.
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O número de menores a recorrer ao processo de mudança de nome e género quase triplicou entre agosto de 2018 e o fim de 2021. Em 2018, ano em que foi publicada a lei que permite que transexuais com 16 e 17 anos mudem o nome e género no Cartão de Cidadão, foram 11 os jovens a estrear a possibilidade. No ano passado, o número de menores alcançou os 30, tendo havido 17 pessoas com 16 anos e 13 com 17 anos de idade a alterarem o nome e o género. No total, de 2018 a 2021, foram 72 os jovens a fazê-lo.
Mas não foi apenas o número de menores a pedir alteração de nome e género que aumentou, também os adultos recorreram mais a este direito, já que a lei de 2018 também possibilitou o acesso facilitado. Em três anos, o número de processos de mudança de nome e género duplicou. Em 2018, foram 204 as pessoas que usufruíram da mesma. Em 2021, o número chegou aos 400. Nos anos de 2019 e 2020 apresentaram 236 e 233 processos, respetivamente.
"Apesar de a redação final não corresponder integralmente às expectativas e reivindicações da sociedade civil e associações LGBTI+", argumenta Ana Aresta, presidente da ILGA Portugal, a lei é assinalada como um "passo importantíssimo e essencial" na conquista de direitos das pessoas trans.
Grande sofrimento
Em vigor desde 8 de agosto de 2018, "a autodeterminação das pessoas trans no processo de mudança de nome e sexo legal veio desbloquear processos que eram de grande sofrimento", sublinha a líder da associação, lembrando que a "afirmação das identidades estava até então na mão de atestados clínicos morosos e altamente atentatórios à dignidade". Para os menores de idade com mais de 16 anos, o consentimento informado passado por um profissional médico continua a ser obrigatório.
Apesar do aumento de jovens a usufruir deste direito, Ana Aresta acredita que o número poderia ser ainda mais significativo, caso os menores de idade não fossem "empurrados para contextos clínicos quando este se trata de um ato legal".
Segundo Aresta, o trabalho relativo à identidade de género está incompleto até à sua contemplação no artigo 13.º da Constituição, bem como "a criação de mecanismos para que a inclusão da identidade de género seja cumprida no Código de Trabalho e Código Penal".