A lei que criminaliza o incitamento público ao terrorismo, o recrutamento e o treino foi alterada, esta terça-feira, para dar cumprimento a uma decisão-quadro do Conselho de Ministros de Justiça e Assuntos Internos da União Europeia.
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Segundo a publicação do Diário da República, a partir de agora "quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de um a cinco anos".
O nº 1 do artigo 2 da lei considera grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral.
No caso do recrutamento de outrem para a prática destes actos, a punição é com "pena de prisão de dois a cinco anos".
"Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos", estipula a lei.