Têm carácter preventivo as investigações que o Banco de Portugal decidiu iniciar para perceber os contornos da situação que alegadamente ligam o vice-presidente do BCP Armando Vara ao processo "Face Oculta".
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Estas averiguações surgem por se tratar de um administrador de um banco e não pela matéria em si, que nada parece ter a ver com a actividade bancária.
Do resultado destas averiguações, o supervisor do sistema financeiro - que recusa fazer comentários - avaliará se existe ou não matéria para abrir um processo. Tentar recolher informações junto das autoridades competentes na investigação foi o passo dado pelo BdP que é a entidade a quem cabe atribuir ou recusar o registo de actividade dos membros de órgãos de administração e fiscalização das instituições financeiras.
De acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), em vigor desde 1993, aquele registo está dependente do cumprimento de vários critérios de idoneidade. No seu artigo 30º, o Regime estabelece, assim, que só podem integrar os órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito as pessoas "cuja idoneidade dê garantias de gestão sã e prudente". O mesmo artigo considera ainda que se considera "indiciador de falta de idoneidade", o facto de a pessoa ter sido julgada responsável pela falência ou insolvência de empresa, ou quando a pessoa tiver uma condenação judicial por crimes de "falência dolosa, favorecimento de credores, falsificação, furto, roubo, burla, frustração de créditos [...], emissão de cheques sem provisão, abuso de informação [...]" - a lista é extensa.
Quando o Banco de Portugal conclui não estarem satisfeitos os tais requisitos de idoneidade pode recusar ou cancelar o respectivo registo, comunicando, para o efeito, a sua decisão à pessoa em causa e à instituição de crédito, "a qual tomará as medidas adequadas para que aquelas cessem imediatamente funções". Este tipo de decisão é tomada pelo supervisor quando existe uma decisão judicial condenatória.
Fora da alçada do BdP está o recurso à suspensão do mandato de um administrador de uma instituição financeira, a não ser num quadro de saneamento de um banco (como aconteceu com o BPP). Há, no entanto, quem defenda que esta capacidade do supervisor para suspender um mandato é demasiado limitada e Vítor Constâncio, numa das suas passagens pela Comissão Parlamentar de Economia e Finanças, chamou a atenção para esta limitação. Mas o Conselho de Administração do banco pode decidir a suspensão de um dos seus elementos.