<p>A partir de 10 de Dezembro, as instituições bancárias devem informar as empresas de seguros sobre o montante em dívida no crédito à habitação de cada consumidor para que seja feita a actualização do valor do seguro.</p>
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O decreto-lei que estabelece novas regras para os contratos de seguros de vida associados ao crédito à habitação foi ontem publicado em Diário da República e, na interpretação da Deco, prevê a actualização do capital seguro em simultâneo à do capital em dívida no crédito à habitação.
Em termos práticos, passa a ser possível uma poupança. Tomemos como exemplo o caso prático dado pela Associação da Defesa do Consumidor (Deco).
Um casal de 30 anos, que fez um crédito à habitação de 150 mil euros por 30 anos, com uma Euribor a 1,115%, um "spread" a 1%, custos iniciais de 300 euros e com um seguro por morte ou invalidez total e permanente para ambos os titulares. Este crédito resulta numa prestação de 563,10 euros.
Nas contas da Deco, com as ainda actuais regras no final do crédito "o casal tinha pago 15 505, 47 euros. Com a actualização, vai pagar 14 802,02 euros, ou seja tem uma poupança de 703,45 euros, valor que representava uma apropriação indevida", referiu Tito Rodrigues, da Deco.
O decreto-lei estipula que "a instituição de crédito deve informa a empresa de seguros em tempo útil acerca da evolução do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, devendo a empresa de seguros proceder de imediato à correspondente actualização do capital seguro, com efeitos reportados à data de cada alteração do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, creditando ou restituindo ao segurado as quantias entretanto pagas no âmbito do contrato de seguro".
Embora não exista uma referência aos prazos de actualização, no entender da Deco essa actualização deverá ser mensal, "dada a referência a 'actualização automática' e também 'informação em tempo útil'", disse Tito Rodrigues.
Para a associação, estas novas regras "resultam de um claro critério de justiça, que até agora não existia".
Além desta alteração o decreto-lei estabelece ainda novos deveres de informação pré-contratual e contratual para as instituições que pretendam associar a celebração de um contrato de seguro de vida ao crédito à habitação.
Há ainda uma outra medida que a Deco considera relevante. "É essencial a existência de uma ficha normalizada de informação". Ou seja, o consumidor em cada banco terá acesso ao mesmo tipo de informação sem qualquer tipo de distracção, onde apenas o que vai ser diferente é a oferta de cada instituição. Dessa forma, é possível fazer uma comparação exacta e uma escolha racional, que não será meramente intuitiva", salientou Tito Rodrigues.