Tribunal de Paredes deu como provada agressão, mas absolveu companheiro. Para juíza, caso não teve gravidade para preencher requisitos do crime.
Corpo do artigo
Um tribunal deu como provado que uma mulher foi, em plena rua, agarrada pelo pescoço e arrastada até ao carro, pelo companheiro, em Paredes. Apoiou-se, contudo, na tese de que este ato não teve a "crueldade, insensibilidade e desprezo" suficiente para ser considerado crime de violência doméstica.
O caso já teria gravidade para ser um crime de ofensa à integridade física, mas como esta infração necessita de queixa da vítima para chegar a julgamento - e esta recusou testemunhar ao longo de todo o processo - o agressor foi absolvido. Como absolvido foi de ter chamado "cobardes" aos guardas que o detiveram e que prometeu perseguir.
O primeiro episódio de violência conhecido ocorreu numa noite de novembro de 2019, em Paredes, quando a mulher chamou a GNR a casa. Os militares encontrariam a vítima junto à habitação, debaixo de chuva intensa, e tiveram de a proteger para que conseguisse entrar na residência, retirar os seus pertences e os dos filhos e refugiar-se na casa de familiares.
O casal reataria a relação e, já em outubro do ano passado, a mulher seria vista por uma patrulha da GNR a ser agarrada, levantada do chão e arrastada, pelo pescoço, até ao interior de uma viatura parada na estrada. Os três guardas intervieram de imediato e, perante a insistência do motorista, de 37 anos, em colocar a mulher no banco de trás do automóvel, detiveram-no.
Este seria, entretanto, acusado pelo Ministério Público de um crime de violência doméstica e três de ameaças aos militares da GNR que o prenderam e julgado no Tribunal de Paredes. Não compareceu a qualquer sessão e, no final do mês de abril, foi absolvido de todos os crimes.
Desabafo e não crime
Segundo a juíza Isabel Pereira Neto, "resultou provado" que a mulher "foi agarrada pelo pescoço, pelo arguido, seu companheiro, que com recurso à violência a tentou introduzir no interior da viatura". Todavia, tal tratou-se "apenas de um ato, que não reveste a gravidade ínsita" ao crime de violência doméstica. "Entendemos que a conduta do arguido não integra o conceito de maus-tratos, previsto no artigo 152.o do Código Penal", lê-se na sentença a que o JN teve acesso.
A magistrada, sustentada em acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, alega que a agressão levada a cabo pelo motorista cumpria, sim, os requisitos do crime de ofensa à integridade física. Crime que, por ser semipúblico, dependia de uma queixa nunca formalizada pela vítima. Esta, aliás, recusou prestar declarações, quer durante o inquérito quer na sala de audiências.
A juíza também absolveu o arguido do crime de ameaça. Apesar de aquele ter dito, enquanto era levado para o posto, que queria os nomes dos militares, pois iria procurá-los e o caso não ficaria assim, a magistrada entendeu que ele nunca quis "matá-los ou sequer bater-lhes". Foi "um desabafo", concluiu.