Tribunal da Relação de Coimbra suspendeu pena de prisão a agressor de mulher. Indivíduo, que já contava com uma condenação por violência doméstica contra a mesma vítima, tinha sido considerado culpado de violência doméstica no julgamento de primeira instância
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Um homem foi condenado, em primeira instância, a ano e meio de prisão e ao pagamento de uma indemnização de mil euros, por desferir um pontapé nas costas e várias palmadas na cabeça e face da companheira. Ainda lhe puxou o cabelo e ameaçou-a. Porém, após recurso do agressor, o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) entendeu, com um voto vencido de um dos três juízes desembargadores, que o caso revelava "pouca gravidade, inserindo-se na pequena criminalidade" e não podia ser considerado um crime de violência doméstica.
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Preenchia antes os critérios do crime de ofensa à integridade simples e o indivíduo, que já contava com dez condenações, incluindo uma por violência doméstica contra a mesma vítima, viu a pena baixar para seis meses de prisão, suspensa por um ano desde que cumprisse um plano de reinserção. E foi igualmente absolvido do pagamento da indemnização.
Este foi um dos acórdãos que sustentou a sentença da juíza do Tribunal de Paredes, que absolveu o homem que arrastou a companheira pelo pescoço e a forçou, com violência, a entrar no carro.
Agredida na rua
No acórdão do TRC, de novembro de 2017 e agora consultado pelo JN, é dado como provado que, em agosto de 2016, o indivíduo partiu a murro o vidro do carro onde a companheira se tinha refugiado após uma discussão na esplanada do café. Provado ficou também que, cerca de um mês depois, o casal, junto há 11 anos, iniciou nova discussão quando, de madrugada, estava na rua.
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No âmbito desse conflito, a mulher sentou-se no chão e recusou ir para casa, alegando que estava "farta de levar porrada". "Furioso", o companheiro agrediu-a com "um pontapé na zona baixa lombar, várias palmadas na cabeça e na face e vários puxões de cabelo". Quando foi travado por uma pessoa que passava no local, o agressor afirmou: "levas um murro ou um pontapé, que ficas aqui estendida!"; "eu dou cabo da minha vida"» e "podes ir embora que daqui a (...) metros ainda te apanho!".
Segundo o acórdão do TRC, cuja relatora foi a juíza Olga Maurício, "o arguido agiu com o propósito de maltratar física e psiquicamente a companheira, tal como resulta que a deixou, na altura, em sobressalto e em situação de instabilidade". Todavia, o mesmo acórdão defende que "os atos praticados pelo arguido não são suscetíveis de configurar a ocorrência de um crime de violência doméstica, porque não assumem a tal intensa crueldade, insensibilidade, desprezo, aviltamento da dignidade humana necessárias ao crime".
Para dois dos magistrados (Olga Maurício e Jorge Dias) que constituem o coletivo que analisou o processo - o juiz Luís Teixeira votou vencido contra a decisão - o agressor "cometeu, pois, um crime de ofensa à integridade física".
