O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu suspender a pena de prisão efetiva de três anos e seis meses a um motorista condenado em 2015 pelo tribunal de Torres Vedras por crimes de abuso sexual de crianças que transportava.
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O Tribunal da Relação de Lisboa considerou "parcialmente procedente" o recurso do arguido, ao decidir que o homem, agora com 70 anos, pode cumprir a pena em liberdade, atendendo à idade, à ausência de antecedentes criminais e ao facto de se ter afastado do meio onde os crimes ocorreram, concluiu o acórdão, a que a agência Lusa teve hoje acesso.
Para a decisão contribuíram ainda a sua inserção social e familiar, a procura de ajuda médica especializada na área da saúde mental e a conclusão de "a censura dos factos e a ameaça de prisão terem bastado para o afastar da criminalidade".
"Tudo aponta para a compreensão e não indiferença pelo desvalor das suas condutas ilícitas, respeito pela justiça e vontade ativa de não as repetir", concluiu a Relação de Lisboa, dando assim o benefício da dúvida ao arguido.
O caso transitou entretanto em julgado.
O homem foi condenado em maio de 2015 a três anos e seis meses de prisão efetiva e em junho desse ano o Ministério Público, o arguido e assistentes das vítimas recorreram da decisão por diversos motivos, que foram considerados improcedentes pela Relação de Lisboa.
O Tribunal de Torres Vedras deu como provada parte dos factos da acusação do Ministério Público, segundo a qual, entre 2005 e 2010, o arguido aliciou crianças, entre os quatro e os 10 anos, que transportava entre as localidades onde residiam e a escola, numa carrinha de uma junta de freguesia do interior do concelho.
O homem trabalhava para a autarquia desde 2002.
O arguido, que negou os factos e os desvalorizou sem assumir qualquer culpa durante o julgamento, foi ainda condenado a pagar indemnizações no valor de 2 mil e 3 mil euros a duas das vítimas.
Foi detido pela Polícia Judiciária em 2010. Esteve dez dias em prisão preventiva e um ano e meio com pulseira eletrónica a aguardar julgamento, fase em que esteve apenas sujeito ao termo de identidade e residência.
O julgamento foi reaberto em abril de 2015 por ordem do Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou nulo o anterior acórdão de primeira instância.