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Importa, desde logo, recentrar a questão no que não é físico no mundo digital uma vez que aí existem plataformas onde se comercializam bens corpóreos e nessas a posse e a propriedade dos bens, normalmente, andam de mãos dadas.
No mundo digital, em tudo o que seja passível de ser regulado pelo direito de autor, não é bem assim.
A razão para tal prende-se com o facto de que o mundo digital encerra inúmeras possibilidades de multiplicação de conteúdos, sem controlo, levando à necessidade de inovar nos modelos de negócio.
Desde há muito que sabemos que parar o vento com as mãos é errado e depois de, investidas largas horas na criação de medidas de proteção, concluiu-se que as mesmas não se mostraram, totalmente, aptas na proteção dos conteúdos face à sua multiplicação ilícita.
No mundo desmaterializado do digital, não contando com as novas tecnologias de blockchain onde assentam por exemplo os NFT’S, o modelo de negócio para fazer face a tais multiplicações passou a assentar na disponibilização de acessos a conteúdos que, de outra forma, não se mostram acessíveis, permitindo assim ouvi-los e vê-los, na sua totalidade, por um período temporal e naquele formato/plataforma.
No caso das publicações periódicas, jornais e revistas, não existe diferença no modelo de negócio das plataformas de música ou vídeo, e o que o leitor adquire é a possibilidade de acesso e utilização do conteúdo e não à sua multiplicação. Acesso esse, a tal conteúdo, em ambiente digital, que é pessoal e intransmissível pois a autorização de utilização é concedida a uma pessoa específica.
Assim, qualquer partilha de tais conteúdos a terceiros sem autorização dos respetivos titulares de direitos, mesmo em redes privadas, ou qualquer outra utilização, é abusiva e ilegal, sendo considerada pirataria. Por isso não partilhe, assine jornais e revistas e contribua para uma imprensa livre, pluralista e democrática.
Na próxima semana:
Eu sou dono das fotografias e vídeos que coloco no Instagram ou no TikTok?