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O projeto de criação de uma entidade externa para a gestão da arbitragem nas competições profissionais de futebol foi, na semana passada, apresentado pelo Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), preconizando uma entidade com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia financeira, administrativa e técnica. Conforme noticiado, a gestão da nova sociedade caberá a um diretor geral, contratado, a quem competirá definir o quadro de árbitros e videoárbitros, estabelecer os parâmetros de treino e formação, fazer as nomeações, elaborar e submeter à administração normas de gestão financeira e administrativa e fazer o orçamento.
A análise e reflexão sobre a temática impõe, necessariamente, leve incursão sobre o quadro legal vigente, desde logo para que se possa comparar o modelo proposto com aquele que é o modelo vigente.
A atual Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto estabelece que nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o órgão de arbitragem deve estar organizado em secções especializadas, impondo que a arbitragem seja estruturada de forma a que as entidades que designam os árbitros sejam, necessariamente, diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos.
Enquanto desenvolvimento destes princípios, o Regime Jurídico das Federações Desportivas estabelece que as federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica um Conselho de Arbitragem, cujos membros são eleitos em assembleia geral, a quem cabe coordenar e administrar a atividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes, impondo igualmente que a função de classificação dos árbitros seja cometida a uma secção diversa da que procede à sua nomeação.
É, por isso, fundamental que - além de outras, como o sentido de discutir-se um novo modelo a um ano de uma mudança de ciclo na FPF ou se alteração tão profunda não merece mais de quatro meses de discussão - seja clarificada uma primeira questão: quais as vantagens do novo modelo face ao atual?
Talvez aqui o quadro legal citado possa ajudar...…

